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TJRS condena hospital de Santa Cruz do Sul por esquecer compressa cirúrgica em abdômen de paciente

Tribunal de Justiça manteve a condenação por erro médico e aumentou de R$ 10 mil para R$ 42,3 mil a indenização por danos morais devida à vítima

25 mai 2026 - 12h27
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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por decisão unânime, a condenação do Hospital de Santa Cruz do Sul, localizado no Vale do Rio Pardo, devido a um erro médico em que uma compressa cirúrgica foi esquecida no abdômen de um paciente. Além de confirmar a responsabilidade da instituição, o colegiado acolheu o recurso da vítima para ampliar o valor da indenização por danos morais, que saltou de R$ 10 mil — estipulados na sentença de primeira instância — para R$ 42,3 mil.

Foto: Freepik / ilustrativa / Porto Alegre 24 horas

O caso teve início após o homem ser submetido a um procedimento cirúrgico na instituição e passar a sofrer com dores persistentes. Diante da continuidade do mal-estar, o paciente buscou assistência médica em outro hospital. Exames realizados na nova unidade constataram a presença do corpo estranho em seu organismo, o que exigiu a realização de uma segunda cirurgia de emergência para a retirada do material. Após recuperar-se, o autor acionou o Poder Judiciário pleiteando reparações financeiras por negligência.

A defesa do Hospital de Santa Cruz do Sul recorreu da decisão inicial alegando a inexistência de erro médico e sustentando a tese de culpa exclusiva ou concorrente do paciente. O argumento era de que a vítima teria sido negligente ao não realizar um exame de ultrassonografia que havia sido solicitado posteriormente pela equipe.

Falha grave e responsabilidade objetiva do SUS

Ao relatar os recursos, a juíza convocada Ketlin Carla Pasa Casagrande rejeitou os argumentos da instituição de saúde. A magistrada destacou que o atendimento foi prestado sob a cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS), o que atrai a responsabilidade de natureza objetiva do prestador de serviço. Nessa modalidade jurídica, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que nasça o dever de indenizar, independentemente da apuração de culpa.

"O esquecimento de compressa cirúrgica no abdômen do paciente caracteriza grave falha na prestação do serviço médico", sentenciou a relatora.

Os desembargadores Niwton Carpes da Silva e Sylvio José Costa da Silva Tavares acompanharam integralmente o voto da relatora. O colegiado reforçou que a alegação do hospital de ter cumprido o "checklist de cirurgia segura" é totalmente sobreposta pela prova documental que atesta a extração do tecido cirúrgico no segundo hospital. Da mesma forma, os magistrados entenderam que o fato de o paciente não ter feito o exame posterior não exime a autoria do erro original.

A relatora concluiu pontuando que o esquecimento de um objeto dentro de um paciente é um evento que não ocorre sem que haja negligência. Ela afastou qualquer parcela de culpa do autor, lembrando que a causa primária das dores foi o erro no ato cirúrgico e que, diante do trauma sofrido, não seria razoável exigir dele adesão cega e imediata a novos exames. Por fim, justificou o aumento da indenização ao frisar que o episódio causou sofrimento físico profundo e dores intensas por mais de dois meses, superando em muito um mero aborrecimento cotidiano.

Porto Alegre 24 horas
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