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Justiça barra candidatos de usarem ‘Bolsonaro’ no nome de urna; especialistas explicam limites para 'apelidos'

Decisões recentes mostram que apelidos e referências a líderes políticos não podem induzir o eleitor a erro

26 ago 2026 - 04h58
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Amigo de Jair em Angra, Renato de Araújo não poderá usar sobrenome Bolsonaro na urna
Amigo de Jair em Angra, Renato de Araújo não poderá usar sobrenome Bolsonaro na urna
Foto: Reprodução/Redes Sociais

Dois candidatos que tentaram associar seus nomes de urna ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) foram barrados pela Justiça Eleitoral nos últimos dias. As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais do Rio de Janeiro e de Mato Grosso determinaram a retirada da referência a Bolsonaro, sob o argumento de que a escolha poderia levar o eleitor a uma percepção equivocada sobre a identidade ou eventual vínculo familiar dos concorrentes.

Os casos envolvem Renato de Araújo Corrêa, candidato do PL a deputado federal pelo Rio de Janeiro, que havia escolhido “Renato Araújo do Bolsonaro”, e Flaviane Ramalho de Oliveira, do Novo, que pretendia disputar uma vaga de deputada estadual em Mato Grosso como “Flaviane do Bolsonaro”. As decisões fazem parte de uma ofensiva do Ministério Público Eleitoral contra o uso de nomes de lideranças políticas por candidatos sem vínculo familiar com essas lideranças nacionais. 

Segundo levantamento do jornal O Globo, pelo menos sete dos 39 candidatos que adotaram Lula ou Bolsonaro no nome de urna neste ano já são alvo de pareceres do Ministério Público que pedem a exclusão dessas referências.

No Brasil, a legislação eleitoral permite que candidatos sejam identificados na urna por prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou pela forma como são conhecidos. Essa liberdade, no entanto, encontra limites quando a identificação escolhida pode gerar dúvida sobre quem é o candidato ou induzir o eleitor a uma associação que não corresponde à realidade, segundo especialistas ouvidos pelo Terra

Nome de urna não precisa ser o nome civil

De acordo com Sabrina Veras, advogada eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), a legislação não exige que o nome apresentado na urna seja idêntico ao nome civil, conforme estabelece o artigo 25 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

"O limite estabelecido pela própria norma é que essa escolha não gere dúvida quanto à identidade da pessoa candidata”, afirma. “Não é simplesmente o fato de o nome não constar do registro civil que o torna irregular. O problema surge quando a denominação escolhida deixa de funcionar como elemento de identificação daquele candidato e passa a ter potencial para associá-lo indevidamente a outra pessoa, especialmente a uma personalidade política conhecida, podendo levar o eleitor a uma percepção equivocada sobre sua identidade ou sobre a existência de determinado vínculo", acrescenta. 

A especialista cita ainda um precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) envolvendo as variações “Cauby” e “Cauby Arraes”. Mesmo sendo filho de Cauby Arraes, o candidato não pôde utilizar o nome porque não era conhecido dessa maneira. “Isso demonstra que até mesmo a existência de vínculo familiar não resolve, por si só, a questão: é necessário analisar se aquele nome efetivamente identifica a própria pessoa candidata.”

Referência a Bolsonaro pode gerar confusão

Para Sabrina, a utilização de um sobrenome de grande notoriedade política, que não faz parte do nome civil do candidato, pode transmitir justamente a ideia de pertencimento à família Bolsonaro. “É justamente esse risco que vem sendo considerado pela Justiça Eleitoral.”

Antonio Ribeiro, advogado eleitoral e também membro da ABRADEP reforça que a referência ao sobrenome do ex-presidente ultrapassa uma simples estratégia de comunicação eleitoral. “A utilização do sobrenome do ex-presidente por candidatos Brasil a fora é, na verdade, um mecanismo que tem o potencial de criar no eleitor a ideia de que se trata de alguém da família dele. O nome de urna deve ser instrumento de identificação, não de propaganda", destaca.

Apelido também tem limite

A possibilidade de usar apelidos não significa, segundo os especialistas, que qualquer denominação escolhida pelo candidato possa ser registrada na urna. Para ser aceita, a identificação precisa corresponder à forma como aquela pessoa é efetivamente conhecida.

Ribeiro afirma que o critério da Justiça Eleitoral para avaliar a legalidade do nome de urna é o reconhecimento prévio do candidato, e não a autodeclaração. Segundo ele, a expressão deve identificar o candidato conforme ele seja efetivamente conhecido, inclusive quanto à identidade de gênero, para que o eleitor saiba de forma objetiva em quem está votando.

Sabrina destaca que a análise deve considerar o histórico da pessoa candidata. “A expressão ‘do Bolsonaro’, contudo, precisa ser analisada no contexto concreto. É necessário verificar se o candidato já era efetivamente conhecido dessa maneira antes do processo eleitoral ou se essa identificação surgiu apenas no contexto da candidatura.”

Esse ponto esteve presente na decisão do TRE-MT sobre Flaviane Ramalho. Segundo a especialista, a candidata havia disputado eleições anteriores como “Dra. Flaviane Ramalho”, enquanto os registros com a nova denominação começaram a aparecer apenas recentemente. Para o tribunal, não ficou suficientemente demonstrado que “Flaviane do Bolsonaro” já constituía uma identificação consolidada.

“Assim, uma coisa é um apelido pelo qual a pessoa é reconhecida socialmente ao longo de sua trajetória. Outra é incorporar, às vésperas da eleição, o nome de uma liderança política de grande projeção como elemento de identificação eleitoral”, afirma Sabrina.

Justiça analisa histórico do candidato

Ribeiro explica que a diferença entre um apelido legítimo e uma estratégia para associar o candidato a uma liderança está no reconhecimento público. Segundo ele, enquanto o apelido legítimo está relacionado à forma como o próprio candidato é conhecido, a alcunha instrumental busca uma associação externa para transferir votos.

O advogado afirma ainda que, embora um apelido possa transmitir a notoriedade do candidato em determinado tema ou área, não há notoriedade fabricada sem reconhecimento. Nesse caso, cabe ao candidato apresentar provas, como documentos, registros profissionais, cobertura jornalística e histórico eleitoral -- e não apenas postagens recentes produzidas pelo próprio candidato -- que demonstrem que o uso do apelido não induz o eleitor a erro, mas reflete uma forma pela qual ele é efetivamente reconhecido.

Sabrina aponta critérios semelhantes. Entre os elementos que podem ser considerados estão o tempo de utilização do nome, sua presença antes da eleição, registros públicos anteriores, eventual uso em eleições passadas e a relação entre a denominação e a própria identidade do candidato.

“Por isso, considero importante a Justiça Eleitoral examinar a realidade anterior à candidatura. Quanto mais circunstancial e eleitoral for o surgimento do apelido, especialmente quando reproduz o nome de uma liderança de grande projeção, maior será a necessidade de demonstrar que se trata efetivamente de uma identificação própria e não apenas de uma estratégia eleitoral de associação", diz ela. 

Proximidade não comprova apelido

O caso de Renato Araújo também levanta a discussão sobre se uma relação pessoal ou política com Jair Bolsonaro poderia justificar o uso do sobrenome, já que o empresário mantém amizade com o ex-presidente e tem uma relação pública com integrantes da família Bolsonaro. Segundo Sabrina, a proximidade pode ser considerada pela Justiça, mas não basta, por si só. Apesar de vídeos e outros elementos apresentados no processo para comprovar a relação com o ex-presidente, o TRE-RJ entendeu que isso não autorizava automaticamente a adoção do sobrenome.

Ribeiro ressalta que é preciso distinguir a relação pessoal da comprovação de um apelido. "São demonstrações distintas: proximidade pessoal comprova relação; não comprova alcunha", destaca. 

Para o especialista, exigir a comprovação do grau de intimidade criaria um critério difícil de aplicar pela Justiça Eleitoral. “A Justiça Eleitoral teria de graduar intimidades -- quantos encontros, quanto tempo, qual grau de confiança -- para autorizar o empréstimo de um sobrenome alheio". O entendimento é diferente quando o candidato já é publicamente conhecido pela alcunha. Nesse caso, diz Ribeiro, “o nome já integra seu patrimônio político”.

Os especialistas avaliam que o entendimento já está sendo aplicado nacionalmente, independentemente da liderança política mencionada. Ribeiro afirma que “a regra é uma só para todos”, mas ressalta que cada caso depende das provas apresentadas. Um exemplo é o de Carlos Eduardo Xavier (PT), candidato ao governo do Rio Grande do Norte, que teve o nome de urna “Cadu de Lula” questionado pelo Ministério Público Eleitoral. A Procuradoria defende que ele concorra como “Cadu Xavier”.

“O critério precisa ser aplicado de maneira objetiva e isonômica, independentemente da liderança política envolvida", destaca Sabrina. 

Fonte: Portal Terra
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