Justiça anula justa causa dada a profissional que deixou posto em hospital para ver fogos no Réveillon
O caso aconteceu na virada de 2017 para 2018, em um hospital em Copacabana, no Rio de Janeiro
O Tribunal Superior do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de uma técnica do Hospital Copa D'Or, no Rio de Janeiro, demitida após ausentar-se 17 minutos para assistir à queima de fogos na Praia de Copacabana.
O Tribunal Superior do Trabalho reverteu uma demissão por justa causa aplicada a uma técnica do Hospital Copa D'Or, no Rio de Janeiro. Na ocasião, a técnica foi demitida por ter se ausentado por 17 minutos do seu posto de trabalho para assistir à queima de fogos na Praia de Copacabana. A decisão desta semana refere-se a uma demissão que aconteceu em 2018.
Segundo o processo, na virada para aquele ano, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à Praia de Copacabana para assistir à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que ela acabou fazendo. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa.
Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede D'Or e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.
Já o hospital considerou que a conduta da funcionária foi inapropriada e irresponsável. A rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.
Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ).
No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador.
“Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.
Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.
Procurado pelo Terra, o Hospital Copa D'Or informou que não comenta decisões judiciais.