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Direito de Imagem altera tributação para atletas

17 out 2018 - 17h46
(atualizado em 18/10/2018 às 03h13)
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Cada vez mais a tributação no desporto é alvo de estudos e análises por parte dos operadores do Direito. Nem poderia ser diferente, a vigilância sobre essa receita aumentou. Os valores envolvendo as contratações de atletas são cada vez mais vultuosos, chamando atenção da Receita Federal para que haja a efetiva e correta tributação sobre eles. 

Foto: DINO / DINO

Ainda existem dúvidas sobre qual seria a efetiva e correta tributação dos valores repassados aos atletas, motivo que enseja a necessidade desse profissional se antecipar a tais discussões, realizando um planejamento tributário, tentando, ao máximo, evitar riscos posteriores.

Para prevenir é preciso planejar diz o Dr. Lucas Zandonadi Gomes, advogado do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. O recolhimento apropriado, além de evitar processos posteriores, possibilita uma efetiva diminuição dos valores recolhidos através do estudo e planejamento da legislação. 

Uma das maiores discussões sobre a tributação acerca dos valores recebidos por atletas diz respeito ao direito de imagem x salário, os quais possuem seu limite de recebimento no art. 87-A da Lei Pelé, sendo disposto que os valores recebidos a título de direito de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total do atleta.

Segundo o site da Receita Federal, valores acima de R$ 4.664,68 devem ser tributados em percentual de 27,5% para a pessoa física. Ao passo que, caso o recebimento do mesmo direito de imagem seja recebido através de empresa cadastrada no simples nacional, esse percentual pode variar entre 15,5% a 30,5% de tributação, ou, ainda, quando recebido através de pessoa jurídica que declara seu patrimônio pelo lucro presumido, de 19,53%. 

O desconhecimento dessas cargas tributárias aliado a uma falta de planejamento acarreta prejuízos de alto valor aos atletas. 

Por exemplo, no processo administrativo perante o CARF no qual a procuradoria da Fazenda Nacional acusou o jogador Dario Leonardo Conca, na época em que ele atuou pelo Fluminense Football Club e pelo Guang Zhou Evergrande Football Clube, da China, de irregularidades na formação da empresa jurídica que administra seus direitos de imagem, realizando uma autuação de R$ 23.816.618,34 (vinte e três milhões, oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). Após uma decisão desfavorável ao jogador em primeira instância, foi dado provimento ao recurso apresentado, afirmando que correta foi a exploração do direito de imagem pela empresa constituída. 

Tal julgamento ainda apresenta ponto de suma importância no que diz respeito a possibilidade de compensação de tributos pagos em países em que se possua tratado para eliminar uma dupla tributação, como é o caso da China. Cabe informar ainda que houve interposição de recurso pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo este pautado para o dia 27.09.2018, sem, entretanto, até o momento, publicação do resultado. 

Na opinião do Advogado Lucas Zandonadi, do GFSA, o atleta necessita realizar um efetivo planejamento tributário, para evitar posteriores processos, mas, também, para reduzir os valores declarados para o FISCO, sempre observando a integralidade da legislação pátria. 

Website: https://www.gfsa.com.br

DINO Este é um conteúdo comercial divulgado pela empresa Dino e não é de responsabilidade do Terra
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