Cooperativa de trabalho e reforma trabalhista
Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, que entrará em vigor a partir do dia 13 de novembro de 2017, permitirá um ambiente favorável ao desenvolvimento do cooperativismo de trabalho com segurança jurídica. Destacamos os principais pontos positivos da reforma:
1- Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia de Vontade Coletiva - O Poder Judiciário Trabalhista deverá analisar exclusivamente nos acordos e convenções coletivas de trabalho a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, ou seja, se o agente é capaz, objetivo é lícito e a forma é prescrita ou não proibida pela lei. A Cooperativa de trabalho poderá negociar acordos e convenções coletivas
com segurança jurídica.
2- Princípio da Legalidade - A Justiça do Trabalho não poderá criar súmulas e outros enunciados de jurisprudência que visem restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstos em lei. Como ocorreu com a Súmula 331 do TST que proibia a terceirização da atividade fim, mesmo sem ter vedação legal. A cooperativa pode atuar em qualquer atividade econômica.
3- Princípio do Negociado sobre o Legislado - O acordo coletivo e a convenção coletiva tem prevalência sobre a lei em diversos temas, tais como: banco de horas, jornada de
trabalho, intervalo de almoço e descanso etc.
4- Princípio da Primazia da Realidade Reduzido - A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua
ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, podendo o trabalhador cooperado ser equiparado à autônomo, impedindo o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça do Trabalho. O cooperado não poderá ser considerado empregado celetista da cooperativa.
5- Princípio da Livre Estipulação - No caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social poderá negociar livremente, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.
6- Limitação e Parâmetros do Dano Moral - No caso de um dano moral gravíssimo o máximo da indenização será de 50 vezes o último salário do ofendido.
7- Comprovação da Justiça Gratuita - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar e não apenas declarar que não tem condições de arcar com os custos do processo. O trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com os honorários periciais da parte que perdeu e deverá arcar com os honorários de sucumbência se tiver obtido recurso no processo, ainda que em outra ação.
8- Preposto na Justiça do Trabalho - O preposto não precisa ser mais empregado da parte reclamada, regra que era específica para as micro e pequenas empresas.
9- Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial - Surge um processo simplificado e específico para homologar o acordo entre as partes.
10- Depósito Recursal - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para as cooperativas, pois são entidades sem fins lucrativos.
11- Terceirização Total - É permitido legalmente a terceirização de qualquer atividade, inclusive da atividade fim ou atividade principal da empresa, podendo a cooperativa atuar em qualquer atividade econômica.
Paulo Gonçalves Lins Vieira é advogado, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Direito do Trabalho; especialista em Direito Tributário; consultor em Cooperativismo; presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável da OAB/SP Itaquera; autor de Livros e Publicações na área jurídica e de direito cooperativo em parceria com a Editora Juruá; membro da Comissão do Cooperativismo da OAB/SP; professor da ESA - Escola Superior de Advocacia; parceiro do Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo.
E-mail - paulo.adv.vieira@gmail.com (Caso tenha interesse em uma palestra gratuita sobre a reforma trabalhista, favor entrar em contato com o Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo).
Fonte: EasyCOOP