As respostas da Justiça para a inaceitável violência gratuita contra os animais
Legislação brasileira admite a utilização de animais e, em alguns casos, a sua morte. Mas repudia os maus-tratos e não tolera atividades que gerem dor e sofrimento sem estarem fundamentadas em uma necessidade coletiva
Há cerca de um mês, a comoção foi pelo cão comunitário Orelha, torturado e morto por adolescentes em busca de diversão, aprovação ou outra motivação qualquer. Poucos dias depois, a indignação foi pelo Sansão, pelo cavalo de Bananal, pela Manchinha. Amanhã, provavelmente, será por outros cães, gatos, cavalos, bois, galinhas, onças, golfinhos. A violência contra animais não é um fato raro nem isolado. É inexplicável, é inaceitável e, ainda assim, se repete mais do que se imagina.
Quando casos assim vêm à tona, a sociedade reage. Há repúdio, pedidos de justiça e punição. A polícia e o Ministério Público iniciam investigações, prometendo responsabilização. No Congresso, surgem projetos de lei para aumentar penas ou até mesmo transformar os maus-tratos em crime hediondo.
Mas basta olhar ao redor para perceber que animais domésticos e silvestres também enfrentam desconforto, estresse, dor, angústia e até a morte em muitas outras práticas. Nesses casos, porém, a reação social é menor e a reprovação jurídica, mais branda. Não se trata de práticas aceitas de forma unânime, mas de atividades que encontram respaldo em argumentos sociais, culturais ou legais e, por isso, continuam existindo, apesar da resistência de defensores da causa animal.
Mas em que se diferenciam os atos violentos que provocam o sofrimento e a morte de cachorros indefesos de outras atividades humanas que também geram dor e morte de animais? A gratuidade. Quando a violência deixa de ser um efeito colateral para ser a própria finalidade da prática em si. Quando a violência não é consequência, é objetivo.
Interpretações divididas
Práticas que envolvem animais costumam dividir a sociedade e também o Judiciário. Cabe aos juízes avaliar se elas são compatíveis com a Constituição Federal, que reconhece, ainda que implicitamente, a senciência animal e, expressamente, proíbe a submissão à crueldade.
Por isso, muitas dessas atividades já foram questionadas judicialmente, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Farra do boi, vaquejada, briga de galo, rodeio, circo, experimentação científica, ensino com animais, abate de controle, sacrifícios religiosos, esportes equestres, caça esportiva, entre outras.
Essas práticas são motivadas por necessidade coletiva, utilidade ou costume. Ainda assim, são cercadas de controvérsias, pois não há consenso sobre sua legitimidade. Afinal, por mais necessárias, úteis ou comuns que sejam, podem envolver dor e sofrimento de seres vivos.
Muitas acabam nos tribunais, onde o Judiciário pondera o sofrimento físico e psíquico dos animais, as demandas sociais, econômicas, científicas, culturais ou religiosas envolvidas e o grau de aceitação social. A partir disso, decide se são compatíveis com a Constituição — como no caso dos rituais religiosos com sacrifício animal, admitidos pelo STF desde que sem maus-tratos — ou incompatíveis, como a briga de galo, considerada inconstitucional por não haver justificativa plausível para sua existência.
Quando a violência é gratuita, não há dois lados
Já quando a violência é gratuita, não há debate. Pessoas que agridem animais sencientes por prazer, crueldade ou demonstração de poder não encontram qualquer respaldo social ou jurídico. Não existem dois lados. Não há argumento possível para defender a conduta. Nem mesmo os próprios agressores conseguem justificá-la, e nenhum advogado ousaria defendê-los sustentando um suposto "direito de maltratar".
Talvez isso ajude a explicar por que o Congresso Nacional, em 2020, alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais para aumentar a pena apenas nos casos de maus-tratos contra cães e gatos. Embora todos os animais mereçam igual proteção, são esses os mais frequentemente vítimas da chamada violência gratuita, cuja ilegalidade é incontestável. Já outros animais estão envolvidos em práticas cuja inconstitucionalidade nem sempre é clara, o que gera receio de ampliar punições e atingir atividades ainda em disputa jurídica.
Ao que tudo indica, os parlamentares optaram por um caminho de menor resistência. O senador Fabiano Contarato, relator do projeto que deu origem à Lei Sansão, afirmou que restringir o aumento da pena a cães e gatos foi uma estratégia para garantir a sua aprovação.
A ampliação para outras espécies poderia reabrir debates e inviabilizar a tramitação. Ainda assim, entendemos que o foco da discussão foi desviado: a pena mais elevada deveria ter como referência a finalidade e não a vítima da prática. Quando há violência deliberada, tortura ou morte gratuita (motivo torpe, portanto), pouco importa se a vítima é um cão, um gato, um boi ou um animal silvestre. A reprovabilidade deve ser a mesma.
A legislação brasileira admite, em situações específicas, o uso de animais e até a sua morte, como em testes científicos indispensáveis ou no abate para consumo. O que ela não admite é a violência gratuita, os maus-tratos e a tortura.
Mesmo quando uma prática é considerada necessária, o sofrimento não é. Essa distinção é uma conquista da sociedade: para os animais e para si própria. Abrir mão dela significaria aceitar a banalização da violência e da dor. Por isso, a punição exemplar dos violadores não é excesso, mas afirmação de um limite que não pode ser ultrapassado.
Erika Bechara é sócia do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados. É vice-presidente da Comissão Especial de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB/SP