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Após caso de Indianópolis, decisões do TJ-MG sobre estupro de vulnerável geram debate jurídico

O uso do princípio do distinguishing em casos de estupro de vulnerável passou a despertar atenção no meio jurídico e na sociedade brasileira. Entre 2022 e 2026, decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mostram que empregou-se essa técnica para afastar a aplicação de precedentes em parte dos julgamentos. Entenda o tema!

26 fev 2026 - 17h03
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O uso do princípio do distinguishing em casos de estupro de vulnerável passou a despertar atenção no meio jurídico e na sociedade brasileira. Entre 2022 e 2026, decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mostram que empregou-se essa técnica para afastar a aplicação de precedentes em parte dos julgamentos. O tema ganhou destaque recente após a revisão de um voto em caso envolvendo um homem de 35 anos e uma menina de 12 anos, em Indianópolis (MG). Assim, o fato reacendeu discussões sobre segurança jurídica e proteção de crianças e adolescentes.

De acordo com levantamento citado pelo portal G1, houve 58 acórdãos do TJMG em que a tese do distinguishing foi debatida em processos relacionados ao crime de estupro de vulnerável. Em ao menos 41 desses casos, os réus acabaram absolvidos com base na identificação de particularidades consideradas que os julgadores consideraram relevantes. O dado evidencia um padrão de decisões que, embora amparado em técnica jurídica, chama atenção pela sensibilidade do tipo penal em questão.

O distinguishing é uma técnica que os magistrados utilizam para justificar a não aplicação de um precedente vinculante ou de um entendimento consolidado a um caso concreto – depositphotos.com / AllaSerebrina
O distinguishing é uma técnica que os magistrados utilizam para justificar a não aplicação de um precedente vinculante ou de um entendimento consolidado a um caso concreto – depositphotos.com / AllaSerebrina
Foto: Giro 10

O que é distinguishing e como se aplica a estupro de vulnerável?

O distinguishing é uma técnica que os magistrados utilizam para justificar a não aplicação de um precedente vinculante ou de um entendimento consolidado a um caso concreto. Em termos simples, o julgador reconhece a existência de uma decisão anterior sobre tema semelhante. Porém, aponta diferenças fáticas ou jurídicas suficientes para afastar aquela orientação. No contexto de estupro de vulnerável, o debate costuma girar em torno de detalhes como idade da vítima, contexto da relação, provas produzidas e interpretação de elementos do processo.

No ordenamento jurídico brasileiro, a prática do distinguishing ganhou relevância com a ascensão dos precedentes. Em especial, após o novo Código de Processo Civil e a consolidação de teses nos tribunais superiores. Em crimes sexuais contra menores, porém, a aplicação dessa técnica fica sob maior escrutínio. Afinal, a legislação é clara quanto à proteção a menores de 14 anos. O uso do distinguishing, nesses casos, passa a ser analisado à luz de limites impostos pelo texto legal e pela jurisprudência dominante.

Estupro de vulnerável: o que diz a lei brasileira?

A legislação penal define o estupro de vulnerável como a prática de ato sexual ou libidinoso com menor de 14 anos. Ou então com pessoa que, por enfermidade ou outra condição, não possui capacidade de consentir. O artigo 217-A do Código Penal é categórico ao prever que, em relação a menores de 14 anos, não se discute consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento afetivo. Essa é uma construção que teve o reforço de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento que o STJ consolidou estabelece que, mesmo que a vítima declare ter aceitado a relação, a conduta permanece enquadrada como estupro de vulnerável. Assim, o foco recai principalmente sobre a comprovação da idade, do ato sexual e da autoria. Em razão disso, a utilização de distinguishing em casos dessa natureza é uma exceção. Ou seja, cabe aos tribunais justificar de forma minuciosa quais particularidades do processo permitiriam afastar a leitura tradicional do tipo penal.

Como o distinguishing tem sido usado em decisões do TJMG?

Nos acórdãos entre 2022 e 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais discutiu a tese do distinguishing em 58 processos de estupro de vulnerável, com absolvição em pelo menos 41 deles. Em algumas decisões, os julgadores apontaram insuficiência de provas, contradições em depoimentos ou incertezas sobre a idade da vítima como elementos que afastariam a subsunção direta ao artigo 217-A. Em outras, considerou-se aspectos específicos da dinâmica dos fatos, sempre sob o argumento de que o caso não se encaixaria exatamente no padrão dos precedentes existentes.

O levantamento também indica atuação recorrente de determinados desembargadores em processos semelhantes. Houve casos em que o mesmo magistrado votou pela condenação em alguns processos e pela absolvição em outros, com base em distinções fáticas. Essa variação reforça o papel do distinguishing como instrumento de análise caso a caso, mas também suscita questionamentos sobre eventual falta de uniformidade na aplicação do conceito de estupro de vulnerável dentro de um mesmo tribunal.

Quando a distinção é aceita na prática judicial?

Na prática, o distinguishing costuma ser aceito com maior facilidade quando se verifica algum dos seguintes elementos:

  • dúvida objetiva sobre a idade real da vítima à época dos fatos;
  • ausência ou fragilidade de prova sobre o ato sexual ou libidinoso;
  • inconsistências graves entre depoimentos de vítima e testemunhas;
  • erros formais ou processuais que comprometam a validade da prova.

Nesses cenários, o magistrado pode sustentar que o precedente que presume a vulnerabilidade não é totalmente aplicável, não por discordar da tese jurídica, mas por entender que os fatos do processo não se alinham ao padrão descrito nas decisões anteriores. Mesmo assim, a jurisprudência do STJ funciona como baliza, limitando interpretações que tentem relativizar a idade como critério objetivo de vulnerabilidade.

Qual o impacto do distinguishing na proteção de menores?

O uso frequente do distinguishing em estupro de vulnerável levanta debates sobre a tensão entre dois valores: de um lado, a individualização da justiça em cada caso; de outro, a previsibilidade das decisões e a proteção integral de crianças e adolescentes prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A técnica, quando aplicada, tende a influenciar não apenas o resultado do processo específico, mas também a percepção pública sobre a efetividade das normas de proteção.

Especialistas do direito penal e processual costumam apontar que o desafio central está em equilibrar a análise minuciosa dos fatos com a observância rigorosa da regra que presume a incapacidade de consentimento abaixo dos 14 anos. Em 2026, com o aumento do acesso público a decisões judiciais e à cobertura jornalística de casos de violência sexual, decisões baseadas em distinguishing são acompanhadas com mais atenção, o que estimula maior transparência na fundamentação dos julgados.

O uso frequente do distinguishing em estupro de vulnerável levanta debates sobre a tensão entre dois valores: de um lado, a individualização da justiça em cada caso; de outro, a previsibilidade das decisões e a proteção integral de crianças e adolescentes prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – depositphotos.com / AndrewLozovyi
O uso frequente do distinguishing em estupro de vulnerável levanta debates sobre a tensão entre dois valores: de um lado, a individualização da justiça em cada caso; de outro, a previsibilidade das decisões e a proteção integral de crianças e adolescentes prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – depositphotos.com / AndrewLozovyi
Foto: Giro 10

Aspectos que tendem a orientar decisões futuras

Alguns fatores devem continuar influenciando a forma como tribunais estaduais, inclusive o TJMG, utilizam o distinguishing em processos de estupro de vulnerável:

  1. Reafirmação da jurisprudência do STJ: decisões repetitivas e súmulas tendem a consolidar ainda mais a interpretação de que consentimento é juridicamente irrelevante para menores de 14 anos.
  2. Aperfeiçoamento da coleta de provas: investigações mais estruturadas, com laudos e depoimentos colhidos em ambiente protegido, podem reduzir brechas para controvérsias fáticas.
  3. Maior publicidade e controle social: divulgação de dados sobre absolvições e condenações favorece o acompanhamento sistemático dos precedentes.
  4. Formação continuada de magistrados: cursos e debates sobre violência sexual e vulnerabilidade ajudam na uniformização de entendimentos.

Com esses elementos, a tendência é que o distinguishing continue presente na prática judicial, porém cada vez mais submetido a critérios objetivos e coerentes com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada, especialmente em casos que envolvem a proteção de crianças e adolescentes.

Giro 10
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