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Entenda a diferença entre estupro, assédio e importunação sexual

Advogada explicou ao Terra que desde 2009, a legislação ampliou a definição de estupro

3 abr 2025 - 19h40
(atualizado às 22h42)
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Resumo
A advogada Fernanda Carneiro comentou as acusações de estupro contra Otávio Mesquita e diferenças entre crimes sexuais. Também abordou os casos de importunação sexual e assédio previstos no Código Penal.
No Brasil, o assédio sexual é crime definido no artigo 216-A do Código Penal
No Brasil, o assédio sexual é crime definido no artigo 216-A do Código Penal
Foto: Paulo H. Carvalho/Agência-Brasília / Estado de Minas

Em entrevista ao Terra Agora nesta quinta-feira, 3, a advogada criminalista Fernanda de Almeida Carneiro comentou as acusações contra o apresentador Otávio Mesquita e explicou as diferenças entre os crimes sexuais previstos no Código Penal brasileiro. Segundo a especialista, Mesquita é acusado de estupro, cuja pena varia entre seis e dez anos de prisão.

"O crime que está imputado ao Otávio Mesquita é um gravíssimo de estupro. Um crime com a pena de seis a dez anos de prisão. E a gente tem que lembrar aqui a diferença entre os vários tipos sexuais do nosso Código Penal", explicou Carneiro.

A advogada destacou que, desde 2009, a legislação ampliou a definição de estupro, que passou a incluir qualquer ato libidinoso praticado com violência ou grave ameaça, como carícias forçadas e beijos sem consentimento.

No caso específico da denúncia contra Mesquita, feita pela comediante e ex-assistente de palco do The Noite Juliana Oliveira, a advogada observou que, com base no vídeo divulgado, não identificou indícios de violência ou ameaça que caracterizassem o crime de estupro. "Ela alega que ele teria mexido nela, teria segurado, [ela] teria sido impedida de se afastar. Mas eu não entendo que o crime teria sido de estupro. Acho que, no máximo, uma importunação sexual", afirmou.

Importunação sexual

Na entrevista, Fernanda Carneiro também citou o caso da modelo e estudante Raquel Possu, que denunciou um passageiro por importunação sexual durante uma viagem de ônibus entre São Paulo e Rio de Janeiro. Ela explicou que esse crime se diferencia do estupro, pois ocorre quando a vítima é surpreendida por um ato de natureza sexual sem consentimento, mas sem envolvimento de violência ou ameaça grave.

"No caso da Raquel, por exemplo, ela fala que estava dormindo quando foi pega de surpresa pela prática desse crime", esclareceu.

A estudante relatou que acordou com a mão do homem ao lado sobre sua perna e percebeu que ele estava com o zíper aberto e o órgão genital exposto. Após denunciar o ocorrido à empresa Nova Itapemirim, a companhia emitiu uma nota de repúdio, mas acabou divulgando dados pessoais da vítima, o que gerou uma nova batalha judicial. O advogado de Raquel já moveu uma ação contra a empresa por danos morais e pela exposição indevida das informações.

Assédio sexual

Conforme a especialista, o Código Penal também tipifica o assédio sexual, que precisa, necessariamente, ser praticado por alguém que está numa posição hierárquica superior e se aproveita para se beneficiar sexualmente de alguém que está numa posição inferior.

Fonte: Redação Terra
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