Caso Robinho: Relator vota contra diminuição de pena por estupro
Condenado por estupro coletivo, ex-jogador está preso desde março de 2024
O ministro do STJ Francisco Falcão votou pela rejeição do recurso da defesa de Robinho, condenado a nove anos de prisão por estupro coletivo, afirmando que não cabe ao Brasil revisar a sentença da Justiça italiana.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Francisco Falcão, votou nesta quarta-feira, 7, pela rejeição do recurso da defesa do ex-jogador Robinho para revisar o cálculo da pena aplicada contra ele pela Justiça italiana no caso de estupro coletivo.
Os votos de outros 13 ministros podem ser computados até o dia 13 de maio. Falcão é relator do caso.
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Por que Robinho está preso?
Condenado a nove anos de prisão em 2017 pela Justiça italiana, Robinho e outros cinco homens foram acusados de participar de um episódio de violência sexual contra uma mulher albanesa em Milão, quando ele ainda jogava pelo Milan.
O ex-jogador está preso desde março de 2024, em Tremembé (SP), após a Justiça brasileira acolher a decisão da Justiça da Itália e a Corte Especial do STJ determinar o início imediato da pena estabelecida na Europa – 9 anos de prisão em regime inicialmente fechado.
Recurso
Pouco depois, o recurso foi impetrado. Ao Terra, o advogado de Robinho, José Eduardo Alckmin, afirmou que a Justiça brasileira considerou a pena aplicada na Itália, mas colocou um adendo de crime hediondo. “Nós estamos dizendo que isso não é possível. Se fosse fazer a adaptação, teria que considerar outras situações, como a pena mínima de 6 anos, estabelecida no Brasil”, alegou.
Por isso, a defesa pede para que os critérios da dosimetria da pena obedeçam aos limites impostos na legislação penal brasileira.
Argumentos do relator
No entanto, o relator do caso discordou em seu voto dos advogados do ex-jogador. Falcão afirmou que não cabe mais recurso da sentença italiana naquele país e que, portanto, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro atuar como revisor.
“Em se tratando de cooperação jurídica internacional em matéria de transferência da execução da pena, descabe ao Estado rejulgar a matéria à luz da sua legislação penal e processual, já que isso transcenderia a competência prevista”, declarou.