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Por 'ameaça' relatada por Hulk, Atlético-MG denuncia Anderson Daronco no STJD

Árbitro da Federação Gaúcha foi alvo de críticas na partida entre Galo e São Paulo, pelo Brasileirão

22 jul 2022 - 18h34
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A arbitragem de Anderson Daronco na partida entre Atlético-MG x São Paulo, pela 16ª rodada do Brasileirão, segue dando o que falar. Dessa vez, o Departamento Jurídico do clube alvinegro, encaminhou, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), uma "Notícia de Infração", relatando irregularidades na condução arbitral do jogo.

Principal jogador da equipe alvinegra, Hulk acusou o juiz de ameaças, pouco antes do apito final - (Foto: Pedro Souza/Atlético-MG)
Principal jogador da equipe alvinegra, Hulk acusou o juiz de ameaças, pouco antes do apito final - (Foto: Pedro Souza/Atlético-MG)
Foto: Lance!

Para o Galo, o juiz da Federação Gaúcha infringiu os artigos 258, 259 e 273 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), além do Art. 8º, inciso IV, do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro. As penas estarão descritas ao final da matéria.

A petição alvinegra está relacionado a uma possível ameaça de Daronco, direcionada ao atacante Hulk. Após o jogo, o craque alvinegro revelou o que o árbitro teria falado: "Cuidado com o que você vai falar lá fora. Não é o último jogo que eu vou apitar de vocês".

Depois disso, o Galo chegou a pedir à CBF o áudio completo do árbitro com a cabine do VAR, mas não foi atendido. Em depoimento nessa semana, Sérgio Coelho, Presidente do Atlético-MG solicitou uma retratação de Anderson Daronco, o que também não aconteceu.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do CBJD.

Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

Pena: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil

Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.

Pena: suspensão de quinze a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil.

Art. 8º, inciso IV, do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro. As pessoas naturais enquadradas na presente Seção deverão adotar as seguintes regras de conduta:

IV) Não apresentar comportamento que possa colocar em dúvida a independência e imparcialidade dos entes relacionados ao futebol, incluindo manifestações em redes sociais.

Lance!
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