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Conheça as regras do contrato de experiência

9 nov 2015 - 14h40
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Na maioria dos casos, a relação entre empresa e funcionária começa com um contrato de experiência. No entanto, o fato de ser um contrato temporário não significa que esses acordos estejam isentos de direitos e deveres para ambas as partes. A seguir, confira o que diz a legislação.

O que é o contrato de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de acordo trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e é considerado contrato de trabalho a prazo, que não pode exceder 90 dias de duração. Se for renovado mais de uma vez, torna-se automaticamente contrato sem prazo determinado.

Não há especificação sobre prazo mínimo para o contrato de experiência, e um novo acordo do tipo só pode ser celebrado entre a mesma empresa e o mesmo empregado após um prazo de seis meses, e em nova função. Caso contrário, poderá ser considerado contrato por tempo indeterminado.

Apesar de ser um acordo de curta duração, o contrato de experiência traz direitos e deveres para empresa e funcionário. Foto: iStock, Getty Images
Apesar de ser um acordo de curta duração, o contrato de experiência traz direitos e deveres para empresa e funcionário. Foto: iStock, Getty Images
Foto: Destino Negócio

Apesar de ser um acordo de curta duração, o contrato de experiência traz direitos e deveres para empresa e funcionário. Foto: iStock, Getty Images

Quais são os direitos do trabalhador

Mesmo sendo um acordo com prazo determinado, o contrato de experiência deve ser registrado na carteira de trabalho, o que deve ser feito em até 48 horas, e ser registrado na página de “Anotações Gerais”.

O empregado contratado nesse regime tem direito a auxílio-doença – o documento é suspenso após o 16º dia e retomado após o trabalhador receber alta do INSS. Em caso de acidente de trabalho, o contrato será considerado efetivo por toda sua duração, mesmo que o tempo de afastamento seja superior.

O ponto mais complicado do contrato de experiência diz respeito a quais são os direitos do trabalhador na rescisão. São cinco cenários:

1. Término normal

Quando ao menos uma das parte não tem interesse na prorrogação do vínculo. Nesse caso, o empregado tem direito ao saldo do salário; 13º proporcional, férias e 1/3 de férias proporcionais; direito a saque do FGTS recolhido no período; horas extras, adicionais e gratificações devidas. Por outro lado, não tem direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS; seguro-desemprego; aviso prévio; ou indenização.

2. Rescisão antecipada com Cláusula Assecuratória

Esse é um termo que pode ser adicionado ao contrato, e garante que a parte que rompê-lo antes do prazo deverá cumprir ou indenizar o aviso prévio. Nesse caso, aplicam-se as mesmas regras de rescisão de um contrato por prazo indeterminado.

3. Rescisão antecipada sem essa cláusula

Nesse caso, há três cenários:

  1. a) Se a rescisão for de iniciativa do empregador, mas sem justa causa, são devidos ao empregado os mesmos direitos do item 1, mais indenização no valor da metade da remuneração devida até o fim do contrato e multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  2. b) Se a iniciativa for do empregador e com justa causa, o empregado perde o direito ao saque do FGTS, perde o direito à multa de 40% sobre este saldo, a indenizações e aos proporcionais de férias e 13º;
  3. c) Se tratar-se de um pedido de demissão, o empregado tem direito a saldo de salário; férias e 13º proporcionais; ao FTGS – sem direito a saque -; horas extras, adicionais e gratificações devidas. Ele não tem direito a aviso prévio; multa de 40% do FGTS; e indenizações. Ele ainda poderá ter de indenizar o empregador.

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Publicado em Conheça as regras do contrato de experiência por Destino Negócio.

Destino Negócio
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