A Justiça do Trabalho passou a permitir a penhora de parte da aposentadoria, salários, pensões e outros rendimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão foi tomada pela 3ª Turma do TST, que determinou a possibilidade de bloqueio de até 50% dos rendimentos líquidos mensais dos executados em uma ação trabalhista. O entendimento, porém, estabelece uma garantia: o devedor deve continuar recebendo ao menos o equivalente a um salário mínimo.
A medida segue a aplicação do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, que reconhece a validade da penhora de rendimentos para a quitação de créditos trabalhistas durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão altera entendimento sobre impenhorabilidade de aposentadoria
O caso analisado pelo TST envolvia uma fase de execução de processo trabalhista, quando o trabalhador buscava meios para receber valores reconhecidos judicialmente.
Inicialmente, o pedido para localizar possíveis benefícios previdenciários dos devedores foi negado. A justificativa era de que salários e aposentadorias seriam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que considerou que benefícios previdenciários não poderiam ser bloqueados para esse tipo de pagamento.
Ao analisar o recurso, o TST entendeu que a regra possui exceções quando a penhora tem como objetivo garantir o pagamento de créditos trabalhistas.
Penhora deve respeitar limite definido pelo TST
Segundo a decisão da 3ª Turma, a possibilidade de bloqueio não significa que todo o rendimento do devedor poderá ser utilizado para quitar a dívida.
O limite máximo estabelecido é de 50% dos rendimentos líquidos mensais, cabendo ao juiz responsável pela execução definir o percentual adequado conforme cada situação.
Além disso, a decisão determina que deve ser preservado um valor mínimo para garantir a subsistência do devedor, correspondente a pelo menos um salário mínimo nacional.
Entendimento segue precedente do Tribunal Superior do Trabalho
O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o Código de Processo Civil prevê a proteção de salários, aposentadorias e pensões, mas também permite exceções quando o objetivo é o pagamento de prestação alimentícia.
De acordo com o entendimento aplicado pelo TST, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, já que estão relacionados à remuneração devida ao trabalhador.
A Corte também ressaltou que a aplicação de precedentes obrigatórios busca garantir maior segurança jurídica e evitar decisões diferentes para situações semelhantes.
Com a decisão, a 3ª Turma determinou que a penhora de aposentadorias, salários ou outros rendimentos pode ser realizada para quitar dívida trabalhista, desde que sejam observados os limites estabelecidos pelo tribunal.
O entendimento passa a orientar casos semelhantes analisados pela Justiça do Trabalho, especialmente em processos na fase de execução, quando há busca pelo pagamento de valores já reconhecidos judicialmente.