O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Primeira Seção, reconheceu recentemente a tese de que motoristas de ônibus, cobradores e caminhoneiros têm direito a aposentadoria especial por penosidade.
Segundo a corte, estes profissionais podem solicitar o regime de aposentadoria diferenciado, desde que tenham exercido a atividade depois de 1995 e que comprovem, por meio de perícia técnica individualizada, sua exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Atividade penosa
O trabalho de motorista de caminhão é considerado uma atividade penosa pela Justiça do Trabalho e por técnicos do Trabalho por apresentar cinco fatores de desgaste e risco à saúde:
Desgaste ergonômico: os profissionais do volante sofrem exposição prolongada a trepidação constante do veículo e ficam na mesma posição por tempo prolongado, o que pode causar dores na coluna, problemas lombares e lesões musculares.
Jornada exaustiva: motoristas de caminhão geralmente cumprem horários irregulares de trabalho e turnos noturnos, com noites mal dormidas, que podem provocar fadiga, estresse e distúrbios do sono.
Tensão e pressão: quem trabalha conduzindo veículos de carga é exigido a ter concentração contínua no trânsito e em prazos apertados de entregas, carga e descarga, o que pode gerar desgaste mental.
Riscos ambientais: os trabalhadores do caminhão são expostos diariamente a ruídos, calor na cabine e poluição sonora.
Perigos externos: motoristas estão sujeitos a alta exposição a roubos de carga e acidentes graves nas rodovias e nas cidades.
O que é uma aposentadoria especial por penosidade?
A figura da aposentadoria especial por exposição a condições penosas no trabalho é definida pelo Artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Nesta condição, o trabalhador tem direito a se aposentar de forma especial com a comprovação de 25 anos de atividade penosa, com valor equivalente a 100% de seu salário-base.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)