A Justiça Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um cliente após um funcionário desviar R$ 70 mil de sua poupança. Embora o banco tenha devolvido o montante principal, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor pelo abalo e prejuízos causados no fim de ano. A Caixa terá de pagar R$ 16.210 por danos morais, além de correção monetária e juros pelo período em que o valor rescisório ficou retido. O banco ainda pode recorrer da decisão.
A 1ª Vara Federal de Carazinho, no Noroeste do Estado, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um correntista que teve R$ 70 mil retirados indevidamente de sua conta poupança. O desfalque foi executado por um funcionário da própria agência bancária no início de dezembro de 2025, por meio de duas transferências fraudulentas.
O montante subtraído era fruto de verbas de rescisão de contrato de trabalho e de saques do FGTS, deixando a conta com um saldo remanescente de apenas R$ 446,99. Embora a instituição financeira tenha reconhecido o golpe internamente e restituído o valor principal semanas depois, ainda no fim de dezembro, o trabalhador relatou que a privação temporária dos recursos inviabilizou compromissos financeiros e planos familiares para as festas de fim de ano, acarretando profundo estresse e abalo psicológico.
Na sentença divulgada na quarta-feira (9), a juíza federal Adriana Liberalesso da Silva fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva da instituição com base no Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que a devolução posterior dos valores não neutralizou a angústia, o sofrimento e a quebra de confiança sofridos pelo poupador. A magistrada frisou que a reparação administrativa inicial apenas atenuou os impactos, restando prejuízos materiais que exigem cobertura integral.
A decisão estabeleceu que a Caixa deve indenizar o cliente em R$ 16.210 a título de danos morais, além de arcar com danos materiais correspondentes à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os R$ 70 mil durante os dias em que a verba esteve bloqueada. A instituição financeira ainda pode recorrer da sentença perante a Turma Recursal.