Justiça mantém condenação de companhia aérea a indenizar passageiras agredidas por não cederem assento a criança

Gol terá que pagar R$ 10 mil para cada, totalizando R$ 20 mil, em danos morais

21 ago 2025 - 17h59
(atualizado às 21h24)
Resumo
A Justiça de São Paulo manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas a indenizar duas passageiras em R$ 10 mil cada, totalizando R$ 20 mil, após sofrerem agressões dentro de um avião por não cederem assento a uma criança.
Justiça mantém condenação de companhia aérea a indenizar passageiras agredidas por não cederem assento a criança
Justiça mantém condenação de companhia aérea a indenizar passageiras agredidas por não cederem assento a criança
Foto: Ton Molina/NurPhoto / Getty Images

A Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar duas passageiras que sofreram agressões físicas e verbais dentro de um avião da companhia aérea por não cederem assento a uma criança. A empresa terá que pagar R$ 10 mil para cada uma, totalizando R$ 20 mil em danos morais. 

A sentença foi proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão (SP). O caso aconteceu em fevereiro de 2023. Uma das vítimas viu que sua poltrona na janela tinha sido ocupada por uma mulher com uma criança no colo. 

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Ela pediu para que desocupasse o lugar, mas foi xingada pelos familiares das duas. Com rapidez, o conflito escalou e começaram as agressões físicas. As imagens do momento circularam nas redes sociais. 

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Após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e foram remanejadas para um outro voo. Segundo os autos, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto. 

A decisão foi unânime por parte dos desembargadores. A relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, pontuou que a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem.

“Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade, cabendo a seus prepostos assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 20)”, escreveu a magistrada em seu voto. 

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Procurada pelo Terra, a Gol Linhas Aéreas afirmou que não irá comentar o caso. 

Fonte: Redação Terra
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