As punições pelos crimes de maus-tratos e de abandono de pessoas com deficiência e de idosos estão mais rigorosas, segundo a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, que atualiza o Código Penal, a Lei Brasileira de Inclusão e o Estatuto da Pessoa Idosa, publicada em 4 /7 no Diário Oficial da União (DOU).
A atualização aumenta a pena básica de seis meses a três anos para até cinco anos de prisão. Em casos com lesão corporal grave, a punição vai de três a sete anos. Se resultar em morte, pode chegar a 14 anos.
A nova regra também impede o uso dos chamados Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995) e bloqueia benefícios penais que poderiam suavizar as penas aos agressores.
"Essa lei corrige uma distorção histórica, o tratamento brando dado a crimes gravíssimos cometidos contra pessoas que, muitas vezes, não conseguem se defender sozinhas. Além do aumento das condenações, a nova legislação tem efeito educativo e simbólico, reforçando o pacto social de respeito e solidariedade para com idosos e pessoas com deficiência. É fundamental que as instituições de acolhimento, amigos, parentes, vizinhos, todos estejam atentos e denunciem os maus-tratos que chegarem ao seu conhecimento. A sociedade precisa se mobilizar para cobrar dos órgãos de Justiça a correta aplicação da lei. E o poder público deve promover ações educativas e preventivas. A punição é um passo importante, mas precisamos atuar de forma ampla para garantir ambientes seguros e inclusivos", afirma o defensor público federal André Naves. "É uma resposta concreta a um problema estrutural de nossa sociedade e uma reafirmação dos compromissos constitucionais com a justiça social", diz Naves.
Para o advogado Emerson Damasceno, presidente da Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência da OAB/CE e membro da Comissão Nacional de Defesa da Pessoa com Deficiência do Conselho federal da OAB, a nova lei é correta. "Embora a gente não defenda o punitivismo, um aumento de penas para tentar evitar que os crimes continuem a acontecer, em alguns casos, é necessário, eventualmente até criando um tipo penal novo. Nesse caso específico, entendo que a lei, de forma acertada, aumenta as penas e também cria alguns tipos penais novos. Há diversos registros na imprensa de aumento da violência contra pessoas com deficiência. No dia a dia, isso vai ajudar muito o Ministério Público, nas audiências, nas ações penais, porque, infelizmente, diversas pessoas são reiteradamente abandonadas em casas de saúde, em hospitais, em abrigos. Isso continua a acontecer".
LEI Nº 15.163, DE 3 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
Art. 2º Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
"Art. 136. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Art. 3º Os arts. 94 e 99 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (NR)
"Art. 99. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos." (NR)
Art. 4º O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 90. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º Se do abandono resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado." (NR)
Art. 5º O art. 230 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 230. § 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Manoel Carlos de Almeida Neto