PCC e CV: por que a decisão dos EUA pode produzir efeitos muito além das fronteiras americanas
Mais do que uma discussão sobre terrorismo, o episódio revela uma transformação de outra natureza: a capacidade de alguns Estados de projetar efeitos jurídicos e econômicos para além de suas fronteiras por meio de mecanismos regulatórios, financeiros e de segurança
A recente decisão do governo dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras provocou um debate que vai muito além da segurança pública. A questão central não é apenas saber se essas organizações representam uma ameaça grave à segurança, pois sobre isso já existe amplo consenso. A problemática reside no fato de que Brasil e Estados Unidos passaram a utilizar categorias jurídicas distintas para descrever os mesmos grupos.
No ordenamento jurídico brasileiro, PCC e CV são tradicionalmente tratados como organizações criminosas. No Brasil, a Lei nº 12.850/2013 foi concebida para enfrentar grupos estruturados que se dedicam à prática organizada de infrações penais graves ou transnacionais. É nesse marco jurídico, e não na legislação antiterrorismo, que as facções brasileiras têm sido normalmente enquadradas pelas autoridades nacionais.
A Lei Antiterrorismo nº 13.260/2016 adota uma definição relativamente restritiva de terrorismo. O artigo 2 exige não apenas a prática de determinados atos violentos, mas também a presença de motivações específicas, como xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, associadas à finalidade de provocar terror social ou generalizado.
Por essa razão, embora as facções brasileiras pratiquem atos de extrema violência e exerçam controle territorial em algumas regiões, seu enquadramento na legislação antiterrorismo permanece controverso no debate jurídico brasileiro. Na prática, as autoridades brasileiras tendem a tratá-las prioritariamente como organizações criminosas.
Os Estados Unidos seguem uma lógica diferente. A Seção 219 do Immigration and Nationality Act (INA) permite que o Secretário de Estado classifique determinadas entidades como organizações terroristas estrangeiras.
Nos últimos anos, esse instrumento passou a ser utilizado não apenas contra grupos tradicionalmente associados ao terrorismo internacional, como Al-Qaeda e Estado Islâmico, mas também contra determinadas organizações criminosas transnacionais consideradas ameaças à segurança nacional ou aos interesses norte-americanos.
Cartéis mexicanos como o Cartel de Sinaloa e o Cartel Jalisco Nueva Generación, assim como grupos criminosos latino-americanos como a Mara Salvatrucha (MS-13) e o Tren de Aragua, passaram a ser tratados dentro de uma lógica jurídica semelhante. A classificação do PCC e do Comando Vermelho insere-se nessa tendência de expansão das ferramentas do contraterrorismo para além dos grupos tradicionalmente associados ao extremismo político ou religioso.
A divergência entre Brasil e Estados Unidos não é apenas terminológica. Ela reflete duas formas distintas de compreender o fenômeno. Enquanto o modelo brasileiro continua separando relativamente bem terrorismo e criminalidade organizada, o modelo norte-americano aproxima essas categorias quando determinadas organizações passam a representar riscos transnacionais significativos. Essa diferença de enquadramento jurídico ajuda a explicar por que uma decisão tomada em Washington pode produzir consequências econômicas concretas em território brasileiro.
O que muda quando uma organização é classificada como terrorista?
A classificação de uma entidade como organização terrorista estrangeira não constitui apenas uma declaração política. Ela produz efeitos jurídicos concretos no âmbito do direito norte-americano.
Além da Seção 219 do Immigration and Nationality Act, a designação aciona mecanismos previstos no International Emergency Economic Powers Act (Lei sobre os Poderes Econômicos de Emergência Internacional) e na Executive Order 13224 (Ordem Executiva sobre bloqueio de bens e combate ao financiamento do terrorismo). Esses instrumentos autorizam o bloqueio de ativos e a adoção de medidas contra indivíduos e entidades que prestem apoio material, financeiro ou logístico a organizações classificadas como terroristas.
Sendo assim, PCC e CV deixam de ser vistos apenas como organizações criminosas para ingressar em um regime jurídico originalmente concebido para o combate ao terrorismo internacional. É justamente essa mudança de enquadramento que amplia os potenciais efeitos da medida.
Uma decisão americana com efeitos globais
Tradicionalmente, os Estados exercem sua jurisdição sobre fatos ocorridos em seu território. O direito internacional, contudo, admite exceções. Em determinadas circunstâncias, um Estado pode exercer jurisdição com base na nacionalidade do autor do fato, na nacionalidade da vítima, na proteção de interesses essenciais do Estado ou até mesmo em razão da gravidade de determinados crimes.
Por exemplo, um Estado pode julgar seus próprios nacionais por crimes cometidos no exterior, hipótese conhecida como princípio da personalidade ativa; processar autores de atentados praticados contra seus cidadãos no estrangeiro, com fundamento no princípio da personalidade passiva; proteger interesses fundamentais de sua segurança nacional, como em casos de espionagem ou terrorismo, por meio do princípio protetivo; ou ainda exercer jurisdição sobre certos crimes considerados particularmente graves para a comunidade internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e pirataria, independentemente do local de sua ocorrência, no âmbito da chamada jurisdição universal.
A política antiterrorismo norte-americana combina alguns desses fundamentos tradicionais com um elemento adicional: a posição central dos Estados Unidos no sistema financeiro internacional. Embora os Estados Unidos não possam aplicar diretamente sua legislação penal em território brasileiro, a relevância do dólar nas transações internacionais e a centralidade do sistema financeiro norte-americano fazem com que determinadas decisões regulatórias produzam efeitos muito além das fronteiras americanas.
O regime de sanções administrado pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), órgão vinculado ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, afeta bancos, seguradoras, fundos de investimento e empresas que mantenham relações relevantes com o mercado norte-americano. É por isso que uma operação realizada inteiramente no Brasil pode tornar-se objeto de atenção de investidores estrangeiros caso exista o risco de exposição direta ou indireta a organizações classificadas como terroristas.
Um exemplo hipotético ajuda a compreender o alcance da medida: uma empresa brasileira dos setores de combustíveis ou de infraestrutura em busca de financiamento internacional. Mesmo que o potencial investidor esteja sediado na Europa, na Ásia ou no Oriente Médio, a operação poderá envolver bancos que utilizam o sistema financeiro norte-americano além de transações em dólares ou instituições sujeitas às regras do OFAC.
Nesse contexto, a simples percepção de risco de exposição direta ou indireta a organizações classificadas como terroristas pode levar à exigência de auditorias adicionais, deveres de diligência reforçados ou verificações detalhadas sobre sócios, fornecedores e beneficiários finais. O custo reputacional também entra em jogo e pode, em determinadas circunstâncias, desestimular a realização do investimento.
O precedente de outros grupos classificados como terroristas
A utilização do direito antiterrorismo para enfrentar organizações não estatais não é nova. Grupos como Hezbollah, Al-Qaeda e Estado Islâmico foram submetidos a extensos regimes de sanções econômicas, financeiras e comerciais. Mais recentemente, os Estados Unidos passaram a utilizar instrumentos semelhantes em relação a organizações criminosas transnacionais, incluindo a Mara Salvatrucha (MS-13), o Tren de Aragua e diversos cartéis mexicanos.
Há precedentes concretos de impactos econômicos decorrentes desse tipo de medida. Em 2019, por exemplo, o Jammal Trust Bank, no Líbano, entrou em processo de liquidação após ser sancionado pelos Estados Unidos sob acusações de apoio financeiro ao Hezbollah. Anos antes, o Lebanese Canadian Bank já havia perdido acesso a importantes canais do sistema financeiro internacional depois de ser acusado pelas autoridades norte-americanas de facilitar operações de lavagem de dinheiro relacionadas ao Hezbollah. Em ambos os casos, os efeitos mais significativos decorreram menos de condenações penais do que da perda de acesso ao sistema financeiro internacional e da reação de bancos e de investidores.
Uma lógica semelhante pode ser observada em outros contextos. Em 2019, os Estados Unidos impuseram sanções a subsidiárias da empresa chinesa COSCO Shipping Tanker sob a acusação de envolvimento no transporte de petróleo iraniano em violação ao regime de sanções contra o Irã. Embora o caso não envolvesse uma organização terrorista, os efeitos econômicos foram imediatos: aumento dos custos do transporte marítimo, dificuldades de acesso a seguros e forte impacto sobre cadeias logísticas internacionais.
Esses episódios demonstram que medidas regulatórias vinculadas à segurança nacional e ao combate ao terrorismo podem produzir consequências econômicas muito além dos atores diretamente visados, influenciando decisões de bancos, seguradoras, investidores e empresas em diferentes partes do mundo.
Esses precedentes sugerem que os impactos da medida adotada em relação ao PCC e ao CV podem ultrapassar em muito o campo da segurança pública.
Uma nova forma de extraterritorialidade
O caso do PCC e do Comando Vermelho ilustra a extraterritorialidade das leis americanas. Os Estados Unidos não estão impondo diretamente sua jurisdição criminal ao Brasil. Contudo, por meio de instrumentos regulatórios vinculados ao sistema financeiro internacional, conseguem influenciar comportamentos econômicos em diversos países, incluíndo o Brasil.
A literatura especializada sobre jurisdição extraterritorial tem mostrado que o exercício do poder regulatório não depende apenas do controle territorial. Em uma economia globalizada, a capacidade de influenciar mercados, fluxos de capitais, cadeias globais de investimento e até o meio ambiente tornou-se igualmente relevante. Mais do que uma medida de combate ao crime organizado, a classificação das facções como terroristas pode representar um novo capítulo da projeção extraterritorial do direito norte-americano.
Essa classificação talvez não altere imediatamente a forma como o Brasil combate essas organizações. No entanto, ela pode influenciar a maneira como bancos, seguradoras, investidores e empresas internacionais avaliam riscos associados a determinados setores da economia brasileira.
Mais do que uma discussão sobre terrorismo, o episódio revela uma transformação de outra natureza: a capacidade de alguns Estados de projetar efeitos jurídicos e econômicos para além de suas fronteiras por meio de mecanismos regulatórios, financeiros e de segurança.
Nitish Monebhurrun não presta consultoria, trabalha, possui ações ou recebe financiamento de qualquer empresa ou organização que poderia se beneficiar com a publicação deste artigo e não revelou nenhum vínculo relevante além de seu cargo acadêmico.
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