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O que pode significar a delação de Vorcaro

Diversas reportagens jornalísticas investigativas têm revelado que o Banco Master, ao longo dos anos construiu uma poderosa teia de poder

21 mar 2026 - 14h24
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Em 2013, a Lei da Delação Premiada (12850), sancionada pela ex-presidente Dilma, trouxe contornos importantes para o processo penal brasileiro, sancionada que foi em meio às jornadas de junho, junto com a lei anticorrupção (12846) e com a rejeição da PEC 37, que propunha o monopólio do poder de investigação para a Polícia, alijando indevidamente o Ministério Público da possibilidade de investigar crimes.

Daniel Vorcaro –
Daniel Vorcaro –
Foto: Reprodução / Perfil Brasil

A partir do ano seguinte a delação premiada seria muito utilizada durante a Operação Lava Jato. Mas a verdade é que o instituto da colaboração é de larga utilização no mundo há décadas como ferramenta processual penal, sendo absolutamente vital o uso de todo e qualquer meio de prova na prevenção e enfrentamento a todas as formas de criminalidade.

Em tempos mais recentes, o caso dos golpistas que ultrajaram a ordem democrática, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, teve desfecho em grande parte pela decisiva colaboração do Tenente-Coronel Mauro Cid, que foi ajudante de ordens do ex-Presidente da República Jair Bolsonaro e o delatou assim como a uma série de militares detentores de altas patentes, em caso histórico de responsabilização de poderosos.

A partir do precedente Mauro Cid, falou-se em alto e bom tom que a histórica decisão do STF de manter a prisão preventiva de Daniel Vorcaro na semana passada (ainda está pendente o Voto do Ministro Gilmar Mendes, mas já se tem maioria pela prisão) pode ser um capítulo decisivo para a eclosão de histórica colaboração premiada que poderá incriminar pessoas detentoras de expressivas fatias de poder político e econômico. Fala-se que não ficará pedra sobre pedra.

Diversas reportagens jornalísticas investigativas têm revelado que o Banco Master, ao longo dos anos construiu uma poderosa teia de poder, relacionando-se com gente do Executivo, do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público, do mundo empresarial nos mais altos escalões, operando a partir de um modelo de negócios baseado em festas nababescas regadas a bebidas e comidas caríssimas além de sexo, com mulheres importadas de longe para divertir os homens sem comunicação na língua portuguesa.

O ponto chave que se destaca é o abandono deliberado e criterioso da ética como marco que deveria ser elementar das relações institucionais na esfera pública. O que têm feito de positivo para o país, por exemplo, as Comissões de Ética da Câmara e do Senado? Que verificações, que resultados, o que têm a apresentar e a dizer?

E a Comissão de Ética da Presidência, que realiza trabalho no interesse da própria Presidência, jamais a contrariando? Alguém poderia apontar exemplos concretos de comportamentos significativos que evidenciassem alguma espécie de compromisso com a ética pública parte do Executivo e do Legislativo no âmbito federal?

Seria muito  interessante dispormos de Códigos de Conduta para estes Poderes. Mas como fazer valer de forma efetiva? Indiscutivelmente teríamos um problema prático: as punições a aplicar e quem as aplicaria.

E neste contexto, o mesmo dilema se apresentaria em relação aos Tribunais Superiores, razão pela qualquer vem ganhando consistência o debate sobre implementarmos Código de Conduta para os cinco Tribunais Superiores - STF, STJ, TST, TSE e STM. Com os mesmos desafios: seria necessário dispormos de um Corregedor para fazer valer os códigos de conduta, aplicando as respectivas punições.

Quando somos surpreendidos (ou nem tanto) pelos patrocínios de degustações luxuosas e eventos envolvendo instituições públicas e agentes público por particulares poderosos volta à tona a necessidade de regular o lobby, objeto de discussão em projeto de lei que se arrasta há décadas no Congresso e nunca encontra desfecho.

No Chile, vigora um ótimo paradigma legal a nível de América do Sul, estabelecendo regras e limites para que tenhamos transparência, paridade de armas e relações equilibradas coibindo interações subterrâneas.

É necessário que a referência constitucional da publicidade fale mais alto assim como o direito constitucional de acesso à informação que inspirou o nascimento da LAI, que muitas vezes é sabotada ao argumento de que haveria supostas violações à Lei Geral de Proteção de Dados, o que se afigura verdadeira aberração.

É absolutamente imprescindível a construção de instrumentos de prevenção e proteção em relação a conflitos de interesses em nome da ética e dos interesses maiores republicanos. A moralidade administrativa, a impessoalidade e a prevalência do interesse público precisam ser sempre os referenciais preponderantes nas interações e linhas divisórias entre o público e privado, sob pena de mergulharmos definitivamente na treva opaca da selvageria institucional.

*Por Roberto Livianu.

 *Este texto não reflete, necessariamente, a opinião de Perfil Brasil.
Perfil Brasil
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