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Justiça assegura direito de Léo Lins à expressão artística

24 jul 2025 - 00h28
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Uma sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou, no dia 11 de julho, a legalidade do show do comediante Leonardo de Lima Borges Lins, conhecido como Léo Lins, em Novo Hamburgo (RS). O espetáculo de stand-up Peste Branca foi alvo de uma Ação Civil Pública, na qual o município alegava ofensas à cidade e à sua população. A Justiça, no entanto, considerou que a liberdade de expressão artística deve prevalecer.

Humorista foi condenado por falas preconceituosas em show
Humorista foi condenado por falas preconceituosas em show
Foto: Instagram/Leo Lins / Perfil Brasil

A prefeitura pedia a suspensão do evento, previsto para 31 de agosto de 2023, no Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno. Segundo a acusação, o vídeo de divulgação e o conteúdo do show seriam ofensivos por trazer piadas que, na visão do município, feriam a dignidade local e reproduziam estereótipos racistas, capacitistas e gordofóbicos. Além disso, foi solicitada uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil.

TJRS rejeita censura e valida show de Léo Lins em Novo Hamburgo

A defesa de Léo Lins e da BTZ Produções Ltda. citou a Constituição Federal e o julgamento da ADI 4451, conhecido como ADI do Humor, para sustentar que não há espaço para censura prévia em manifestações humorísticas. Argumentou-se que, mesmo quando polêmicas, essas manifestações fazem parte do debate democrático.

Na decisão, o tribunal considerou que os pedidos de proibição do show e de determinadas piadas perderam o objeto, já que o evento foi realizado. Sobre o mérito, a sentença esclareceu que a liberdade de expressão não é absoluta, mas não pode ser restringida por meras discordâncias. O humor, ainda que ácido, não se confunde com violência simbólica ou discurso de ódio, conforme entendimento do juízo.

O Município não conseguiu demonstrar a existência de dano moral coletivo. Não foram apresentadas provas de que o show causou protestos, denúncias ou mobilizações populares. Para o juiz, a "antipatia institucional por determinado conteúdo artístico não é suficiente para justificar condenação judicial".

A sentença ainda destacou que o público tem autonomia para decidir o que consome e que a atuação do Judiciário como "tutor moral da coletividade" não se justifica nesses casos.

Com isso, a ação foi julgada improcedente e o Município de Novo Hamburgo foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Perfil Brasil
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