Ex-gerente da Caixa é condenado a devolver R$ 2 milhões por fraudes em agência no interior do RS
Justiça Federal aponta que o réu autorizou operações de crédito irregulares e beneficiou parentes, causando prejuízos à Caixa Econômica Federal
A Justiça Federal condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal a pagar R$ 2 milhões por irregularidades cometidas enquanto atuava na agência do banco em Jaguari, na região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana, e considera tanto o valor do ressarcimento ao banco quanto uma multa aplicada por ato de improbidade administrativa.
De acordo com a sentença do juiz Carlos Alberto Sousa, metade do valor deverá ser devolvida à Caixa como compensação pelos danos causados, enquanto a outra metade corresponde à multa civil. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou diversas condutas irregulares praticadas pelo ex-servidor no período em que exercia o cargo de gerente de atendimento à pessoa física.
Segundo o processo, o funcionário autorizou concessões de crédito sem documentação comprobatória, realizou operações financeiras sem contrato formal com beneficiários, e favoreceu familiares diretos, incluindo mãe, filha, sogros e companheira. Além disso, movimentou contas de terceiros sem autorização, efetuou débitos indevidos, e utilizou sua posição para obter vantagens ilícitas em benefício próprio e de terceiros.
As irregularidades foram detectadas em auditoria interna e em um processo administrativo conduzido pela própria instituição. Os desvios envolviam operações com excesso de limite em contas de clientes vinculados ao réu e ausência de saldo suficiente para as transações.
Em sua defesa, o ex-gerente alegou nulidade do processo administrativo, citando falta de ampla defesa e violação ao contraditório. No entanto, o juiz considerou que as provas eram claras quanto ao dolo na atuação do réu, elemento exigido pela Lei 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa.
O magistrado também determinou a perda do cargo público e afirmou que o réu, à época dos fatos, tinha autonomia para comandar, liberar e controlar operações bancárias, e utilizou esse poder para inserir registros falsos e burlar as normas internas da Caixa Econômica Federal.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).