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DINO

Marco regulatório modifica relações contratuais com o Poder Público

A Lei Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil modificou as relações contratuais entre administração pública e as organizações.

9 jun 2017 - 17h21
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A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, modificou as relações contratuais entre administração pública e as organizações por meio de novos instrumentos de fiscalização e contratação de serviços.

Foto: DINO

As relações contratuais atualmente entre o Poder Público e as entidades privadas não podem ser regidas por simples convênios, como antigamente. A única exceção para realização de convênios encontra-se apenas em relação à prestação de serviços ao SUS, que estão expressamente excluídos da referida Lei.

"Vivemos época de novos paradigmas, onde os princípios constitucionais devem ser levados em conta, especialmente para a transparência da administração e para se evitar malversação de valores públicos, o que justificou e justifica as novas regras do jogo", diz Fernanda Bini, advogada especialista em Direito Desportivo, Sócia Administradora do escritório Bini Advogados e profissional atuante nas áreas de Direito da Saúde e Médico Hospitalar.

Agora, quatro formas de parceria com o Poder Público são destaque:

•O convênio, restrito às relações entre órgãos do Poder Público ou pessoas jurídicas de direito público e entidades ligadas ao SUS;

•O termo de colaboração, por iniciativa do ente público, e com repasse de recursos ao parceiro privado;

•O termo de fomento, por iniciativa da organização da sociedade civil e com repasse de recursos públicos e/ou privados;

•Acordo de Cooperação, por iniciativa tanto do poder público quanto de qualquer organização da sociedade civil.

Atualmente, os parceiros do poder público terão necessariamente que apresentar seu plano de trabalho, dizendo exatamente qual o objeto da parceria pretendida, esmiuçar os custos da mesma, as metas a serem alcançadas, dentre outros requisitos, e terão que participar de um processo de chamamento público ou ao menos credenciamento, quando o caso, devendo estar com seus estatutos, atas, situação fiscal e previdenciária em dia, e fornecer documentos de todos os seus dirigentes e responsáveis.

O poder público deverá dar a máxima publicidade ao contrato e ao objeto da parceria, recursos, finalidade, etc., além de fazer o acompanhamento de cada uma delas, cobrando as metas estabelecidas, o que fará através de um gestor da parceria indicado. Quanto aos recursos propriamente ditos, o parceiro deverá cadastrar-se no sistema próprio de controle dos recursos, apresentando para tanto os documentos exigidos, fornecendo e alimentando referido sistema, para total controle da administração.

Os contratos terão prazo de um ano, podendo ser prorrogados por até cinco anos, justificadamente, segundo a análise dos critérios mencionados e do interesse público na manutenção do projeto e parceria. Além disso, foi criado o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - CONFOCO, de composição paritária entre o Poder Público e representantes da sociedade civil, de natureza consultiva, que tem por finalidade divulgar boas práticas, além de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das parcerias.

"A referida lei e seu regulamento, como tudo que é novo, certamente vem causando e causará muitos transtornos ainda, seja ao Poder Público, seja aos parceiros, até sua real compreensão e implementação. Certamente os bons parceiros irão continuar. É o que a comunidade espera", conclui Jair José Mariano Filho advogado especialista em Direito Constitucional e atuante nas áreas de Direito Público, Administrativo, Saúde e Médico Hospitalar.

DINO Este é um conteúdo comercial divulgado pela empresa Dino e não é de responsabilidade do Terra
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