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Como ficam os direitos trabalhistas dos empregados demitidos em massa pela Ford?

1 mar 2019 - 13h09
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No dia 19 de fevereiro deste ano a Ford anunciou que vai fechar sua fábrica de caminhões em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo.

Foto: DINO / DINO

Com o fechamento da operação na cidade do ABC paulista, os 3 mil empregados pela Ford no local devem perder o emprego. Além deles, a unidade conta com mais 1.500 funcionários terceirizados. Fornecedores e distribuidores deverão ser atingidos e podem quebrar, engrossando a fila de desempregados na região.

O prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB), estima que mais de 4,8 mil famílias na cidade serão prejudicadas de imediato. Sem considerar as consequências no comércio local e na arrecadação de tributos, por exemplo.

Apesar da insatisfação dos empregados com a situação e o governo de São Paulo tentando encontrar compradores para a fábrica, o fato é que há uma demissão em massa após a reforma trabalhista.

Apenas para elucidar a questão, dispensa coletiva ou em massa decorre da liberalidade do empregador, sem qualquer má conduta empregado, ou seja, não há a substituição da mão de obra, e sim o desligamento de vários trabalhadores.

"Antes da Reforma Trabalhista não existia uma norma para estabelecer padrões quantitativos de demissões para se diferenciar a dispensa coletiva da dispensa individual. Desta forma, as jurisprudências trabalhistas preenchiam as lacunas legais. Era necessária apresentação de motivos justos para a aplicação da dispensa coletiva, como crise financeira e alteração da estrutura da empresa. Além disso, era imperiosa a participação do sindicato dos trabalhadores na negociação coletiva para a demissão coletiva, fornecendo alternativas menos danosas aos trabalhadores", explica a advogada Débora Ferrareze, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, e especialista em direito trabalhista.

Constatada alguma arbitrariedade, o ato era considerado nulo, sendo o empregado reintegrado e recebendo indenização pelo período em que permaneceu afastado. Nesse último tópico, foi o entendimento do Ministério Público do Trabalho ao tentar reunir as partes no caso da Ford e basilar seu julgamento na Convenção Internacional de Direitos Humanos.

O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC afirmou que tentou uma reunião com a direção da montadora em janeiro, mas que não obteve retorno. Uma reunião deve acontecer no dia 7 de março, em Detroit, nos Estados Unidos, entre os sindicalistas e a direção global da Ford para definir a questão.

Entretanto, com a nova lei, o empregador pode fazer a dispensa por liberalidade em qualquer situação, sem obedecer a conduta supracitada. "A reforma trabalhista é contraditória nesse aspecto. Enquanto prima pela solução de conflitos através da negociação entre as partes, viola o princípio da solução negociada ao afastar o sindicato, parte absolutamente indispensável, da transação", explica Débora Ferrareze.

A montadora prevê uma despesa extra de US$ 460 milhões (cerca de R$ 1,7 bilhão) por conta do encerramento das operações. Desse R$ 1,7 bilhão, cerca de R$ 360 milhões serão gastos na compensação de funcionários demitidos, concessionárias e fornecedores e vão impactar o caixa da empresa.

"Infelizmente, a reforma do artigo 477-A da CLT unificou formas de dispensas completamente diferentes e acabou afastando a tutela sindical sobre um dos temas mais importantes que envolve as relações de trabalho, qual seja, a demissão coletiva de trabalhadores (segundo o art. 7º e inc. I da Constituição Federal, os trabalhadores têm a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Por consequência, o artigo 477-A da CLT seria inconstitucional). Sem proteção, o trabalhador ficou à mercê do empregador e do Estado", diz a advogada.

Os direitos trabalhistas da dispensa sem justo motivo estão preservados no caso da Ford. Mas, e a coletividade?

"O processo perante a Justiça do Trabalho é o primeiro passo para garantir o direito de cada trabalhador lesado. O segundo passo é a posição do Judiciário sobre a aplicação da reforma trabalhista ao caso concreto. Cabe aos juízes o poder para apreciar a lei e de dar ou recusar sanções", finaliza Débora Ferrareze, do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados.

Website: https://www.gfsa.com.br

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