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Sem previsão de votação no plenário do STF, Barroso divulga nova decisão sobre indulto de Natal

12 mar 2018 - 19h40
(atualizado às 19h47)
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso divulgou nesta segunda-feira uma nova decisão sobre o decreto do indulto de Natal, assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro e parcialmente revogado pela presidente do STF, Cármen Lúcia, durante o recesso da corte.

A decisão do ministro Barroso, relator da matéria, ocorre após uma petição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que manifestou preocupação com a lotação dos presídios em função da suspensão do decreto.

Embora o decreto não tenha sido inteiramente suspenso, restando alguns dispositivos em vigor, as varas de execuções penais do Estado não vêm aplicando o decreto por estarem inseguras quanto ao que deve ser aplicado ou não.

Com muitas matérias na pauta do plenário, não há previsão de votação nem para março nem para abril, o que motivou a decisão do ministro Barroso.

Sob a decisão desta segunda-feira, o indulto ainda não poderá ser aplicado aos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Também seguem fora dos efeitos do indulto os crimes previstos na Lei de Licitações e na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa. O indulto não se aplica ainda à obrigação de pagamento das penas de multa, segundo a decisão.

Barroso também acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República que impossibilita o indulto de ser aplicado nos casos de pendência de recurso da acusação e, portanto, antes da fixação final da pena e para sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.

Segundo a decisão, o decreto do indulto de Natal pode ser aplicado no caso de crimes sem grave ameaça ou violência, com duas ressalvas: em vez de cumprimento de apenas 20 por cento da pena, exigiu o cumprimento de ao menos 1/3. Exigiu também que a condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão por considerar que, diante da gravidade desses delitos, seria indevida a concessão de perdão presidencial.

Em sua decisão, o ministro manifesta ainda desconforto pelo fato, que vem se concretizando nos últimos anos, de o Executivo editar decreto de indulto coletivo sem submeter isso ao Congresso e atropelando decisões judiciais.

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