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Política

STF decide que criação de partido não é motivo para trocar de legenda sem perder mandato

Por unanimidade, Corte julgou constitucional regra que, desde 2015, suprimiu hipótese antes reconhecida na jurisprudência eleitoral

19 mar 2026 - 21h26
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a exclusão da criação de um novo partido como justificativa para um parlamentar trocar de legenda sem perder o mandato.

O julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 foi concluído na sessão plenária virtual encerrada em 6 de março.

Até 2015, um deputado ou senador que quisesse migrar para um partido recém-criado podia fazê-lo sem risco de perda do cargo. Essa possibilidade era reconhecida pela jurisprudência do próprio STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A Lei 13.165/2015, no entanto, mudou esse cenário.

O texto inseriu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos e restringiu a três os motivos que autorizam a troca de legenda: mudança substancial no programa do partido, grave discriminação política pessoal e a janela partidária.

A Rede Sustentabilidade questionou a mudança no STF. O partido argumentou que fechar o rol de hipóteses feria a liberdade de associação e o direito à criação de novas legendas.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), rejeitou o argumento central do Rede. Para ele, a escolha do legislador é legítima, preserva a fidelidade partidária e reduz a fragmentação do sistema político.

Barroso, porém, identificou um problema pontual. Quando a lei entrou em vigor, três partidos tinham acabado de obter registro no TSE e ainda contavam com o prazo regulamentar de 30 dias para receber filiações de parlamentares. O relator entendeu que cortar esse prazo sem regra de transição violaria a segurança jurídica.

O tribunal acolheu o ponto e julgou a ação parcialmente procedente. Manteve a constitucionalidade da restrição, mas confirmou liminar que garantiu a devolução do prazo de 30 dias para os partidos registrados antes da vigência da lei. A Corte também observou que hipóteses de desfiliação previstas na própria Constituição continuam válidas, ainda que não constem no artigo 22-A.

O ministro André Mendonça acompanhou o relator com ressalvas. O acórdão será redigido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Estadão
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