Para STJ, portar chip de celular em presídio é falta grave
O detento que for flagrado com um chip de telefone celular dentro do presídio comete falta disciplinar grave, mesmo que esteja sem o aparelho telefônico. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um detento que cumpria pena no regime semiaberto no Rio Grande do Sul perdesse o direito ao benefício e regredisse ao regime fechado.
Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de prisão em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante revista realizada pelos agentes penitenciários.
O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ, reiterando que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos.