Jurista vê espaço para STF validar redução da maioridade penal, caso aprovada
Felipe Fonte sustenta que, apesar de ser um direito fundamental, cláusulas pétreas permitem alterações que preservem a essência do direito
Professor de Direito da FGV-RJ, o jurista Felipe de Melo Fonte avaliou que há precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) que podem sustentar a constitucionalidade da redução da maioridade penal, caso a proposta seja aprovada.
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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. O placar foi de 44 votos a favor e 18 contra. A proposta seguirá agora para análise de uma comissão especial.
Embora a Constituição garanta que menores de 18 anos não possam ser responsabilizados criminalmente como adultos — uma garantia classificada como cláusula pétrea, ou seja, um direito fundamental que não pode ser abolido por emenda constitucional —, o jurista afirmou que o STF já entendeu que essa proteção não torna o texto constitucional imutável. Segundo ele, mudanças podem ser feitas desde que a essência dessa garantia fundamental seja preservada.
"Ou seja, não significa que o constituinte derivado não possa alterar absolutamente nada. Ele está obrigado a preservar a essência daquele instituto", explicou. "Se simplesmente apagassem o artigo 228 (que trata da inimputabilidade dos menores de 18 anos) da Constituição, isso seguramente seria inconstitucional. Mas a alteração de 18 para 16 anos, muito possivelmente, não será considerada uma mudança irrazoável. Não me parece que seja uma alteração capaz de destruir a proteção constitucional à infância. Muitos países adotam a imputabilidade penal aos 16 anos".
Direitos fundamentais são garantias consideradas essenciais para a dignidade, a liberdade e a proteção dos cidadãos. Por sua relevância para a estrutura do Estado Democrático de Direito, recebem proteção especial da Constituição por meio das cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, § 4º.
No entanto, em julgamento de 2007, o STF decidiu que “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege”. O entendimento foi citado por Fonte para sustentar que alterações em dispositivos protegidos por cláusulas pétreas podem ser admitidas desde que preservem sua essência.
Fonte explica que a primeira impressão após a promulgação da Constituição de 1988 era a de que o que estava protegido como cláusula pétrea era o conteúdo do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, posteriormente, ao julgar uma ação de 1993 envolvendo garantias tributárias, o STF afirmou que esse dispositivo deve ser interpretado como uma proteção aos direitos fundamentais de forma mais ampla.
Na ocasião, o Supremo reconheceu a existência de um direito fundamental de natureza tributária previsto no artigo 150 da Constituição Federal. A partir desse entendimento, a proteção das cláusulas pétreas passou a ser compreendida como dirigida aos direitos fundamentais de modo geral, e não apenas àqueles expressamente previstos no artigo 5º.
Apesar de considerar a inimputabilidade penal um direito fundamental protegido por cláusula pétrea, Fonte avalia que o dispositivo admite alterações que preservem sua essência.
O jurista argumenta que a mudança se torna ainda mais razoável do ponto de vista constitucional quando preserva mecanismos de proteção, como a criação de estabelecimentos separados para jovens de 16 a 18 anos.
"A maior preocupação das pessoas hoje é colocar um adolescente em um sistema prisional que já apresenta graves problemas e retirar completamente a perspectiva de recuperação. Por isso, me parece que uma proposta com essas características não violaria a cláusula pétrea", disse.
Fonte avalia que a declaração de inconstitucionalidade de uma emenda constitucional é algo extremamente raro no mundo. "Praticamente só existem precedentes relevantes na Índia e no Brasil. Por isso, existe uma percepção de que alterações constitucionais aprovadas por supermaiorias precisam ser tratadas com cautela."
No caso das Propostas de Emenda à Constituição (PECs), a aprovação exige uma supermaioria, ou seja, um quórum mais elevado do que o necessário para leis ordinárias. É preciso o apoio de três quintos dos deputados e senadores, em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional.
Quando o STF poderia intervir
O artigo 60 da Constituição estabelece que propostas que afrontem cláusulas pétreas não podem sequer ser objeto de deliberação. Por isso, o Supremo reconhece que parlamentares possuem o direito de questionar judicialmente a tramitação de uma PEC supostamente inconstitucional. Qualquer deputado ou senador pode impetrar um mandado de segurança com esse objetivo.
"No entanto, o Tribunal tem sido muito cauteloso em relação à suspensão da tramitação de PECs. Normalmente, o que acontece é que o Supremo evita interferir no processo legislativo em andamento. A PEC segue sua tramitação e, depois de aprovada, eventuais questionamentos são feitos por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), quando já existe um texto definitivo para ser analisado", pondera Fonte.
Insegurança jurídica
Fonte avalia que uma eventual anulação da norma após sua entrada em vigor poderia gerar insegurança jurídica. "A inconstitucionalidade é o vício mais grave existente no ordenamento jurídico. Consequentemente, as condenações baseadas nessa norma precisariam ser revistas."
"A regra geral do sistema jurídico brasileiro é que uma norma declarada inconstitucional perde seus efeitos retroativamente", explica. "Hoje, o Supremo costuma adotar soluções pragmáticas. Se entendesse que a emenda é inconstitucional, provavelmente já definiria na própria decisão quais providências deveriam ser adotadas. Talvez determinasse a conversão das penas em medidas socioeducativas, por exemplo. Se não houver qualquer modulação ou orientação específica, as condenações seriam desfeitas."
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