Ferrero e supermercado mineiro são condenados a indenizar mãe de crianças que comeram chocolate com larvas
Caso aconteceu no Sul de Minas Gerais
A fabricante de chocolates Ferrero e os Supermercados ABC, rede varejista de Minas Gerais, foram condenados a indenizar uma consumidora do Sul de Minas Gerais em R$ 5 mil após a presença de larvas em um chocolate ingerido pelos filhos dela.
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A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a responsabilidade das empresas pela comercialização do produto contaminado.
Procuradas, Ferrero e os Supermercados ABC não se manifestaram até a publicação deste texto. O espaço segue aberto.
Segundo o processo, horas após consumirem o chocolate "Kinder Ovo", as crianças apresentaram sintomas como diarreia e vômito. A mãe ingressou com ação judicial após identificar larvas no alimento.
Em primeira instância, o juízo da Comarca de Cambuí condenou as empresas ao pagamento de indenização. No julgamento do recurso, o colegiado manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
No recurso, a Ferrero argumentou que o processo de fabricação possui mecanismos de segurança que tornariam biologicamente impossível a contaminação na indústria. A empresa sustentou ainda que eventual falha poderia ter ocorrido durante o armazenamento do produto no estabelecimento comercial.
Já os Supermercados ABC alegaram ausência de conduta ilícita e questionou tanto a existência do dano quanto o valor da indenização.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, afirmou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
O magistrado destacou que fotos e vídeos anexados ao processo comprovaram a presença de larvas no chocolate consumido e considerou insuficiente a alegação da fabricante sobre a impossibilidade biológica de contaminação.
“O argumento de impossibilidade biológica de contaminação na fase de fabricação foi considerado insuficiente”, registrou o voto.
Sobre os danos morais, o relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a aquisição de alimento contendo corpo estranho configura dano moral. No caso analisado, a ingestão parcial do produto contaminado pelas crianças agravou a situação.
Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam integralmente o voto do relator.
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