TJSP mantém condenação à 99 Food por concorrência desleal contra o iFood
Campanhas publicitárias foram a origem do processo; procurada, a 99 Food afirmou ainda não ter sido notificada
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação da 99 Food por concorrência desleal contra o iFood, fixando indenização de R$ 50 mil por danos morais. A decisão considerou ilícitas as campanhas publicitárias da 99 que atacavam a concorrente com dados imprecisos sobre taxas e menções depreciativas. Segundo o tribunal, a empresa extrapolou os limites da publicidade comparativa ao desqualificar a rival e induzir os consumidores ao erro em vez de apenas informar.
Em mais um capítulo da disputa judicial entre empresas de delivery, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da 99 Food por concorrência desleal contra o iFood após veiculação de propagandas.
Procurada, a 99 Food afirmou que a empresa ainda não foi notificada.
A decisão foi proferida por unanimidade e publicada na sexta-feira, 23. A Câmara do TJSP analisou uma apelação movida pela 99 Food após condenação em primeira instância. Foi mantida a indenização por danos morais de R$ 50 mil, a ser paga pela 99 Food ao iFood.
Tudo começou quando o iFood processou sua concorrente por prática de concorrência desleal e publicidade comparativa supostamente ilícita, a partir de campanhas publicitárias associadas ao relançamento da operação da 99Food ano passado.
No processo, o iFood cita a propaganda em painéis em São Paulo com a chamada "chega de aaaai na sua food", em referência ao iFood, seguida de uma afirmação sobre uma suposta cobrança de R$ 62 milhões por dia em "taxas dos brasileiros". Uma outra publicidade divulgou comentários em redes sociais em que clientes criticam o monopólio do iFood.
Na apelação, a 99 alegou que a publicidade comparativa é lícita e que são verídicas as informações apresentadas nas campanhas publicitárias e que elas "demonstraram intenção de levar ao consumidor reflexão sobre o peso das taxas cobradas pelo mercado de delivery", com objetivo "informativo e comparativo, não de difamação gratuita".
O relator, desembargador Rui Cascaldi, esclarece que publicidades comparativas não são proibidas; porém, precisam seguir parâmetros mínimos de veracidade, objetividade, ausência de abusividade ou de depreciação indevida da marca conforme a jurisprudência. Ao analisar as campanhas, porém, Cascaldi entendeu que elas ultrapassaram os limites.
"A peça não informa: acusa. Serve, pois, não à prestação de informação útil, mas à desqualificação da concorrente e à promoção indireta da anunciante", diz no relatório, acompanhado por unanimidade. Ele manteve o entendimento da instância anterior, em que o juiz André Salomon Tudisco, decidiu que as duas publicidades extrapolaram os limites da licitude por terem se valido de referência direta à marca concorrente, associada a elementos depreciativos e a comparações não demonstradas de forma suficiente.
O desembargador afirmou ainda que, em relação à publicidade que afirma sobre supostas taxas cobradas pela 99, ele afirma que a própria 99 confirmou que se tratava de "estimativa plausível, construída a partir de dados heterogêneos e desatualizados". Para ele, a cifra citada na publicidade era "apta a induzir o público em erro".
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