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STF derruba lei que estendia desoneração da folha, mas mantém acordo entre governo e Congresso

Por 8 a 2, Corte declara lei de 2023 inconstitucional, mas preserva acordo posterior entre Executivo e Legislativo, com reoneração gradual de 2025 a 2027; ministros mandam recados de responsabilidade fiscal

30 abr 2026 - 15h31
(atualizado às 15h57)
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BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por 8 votos a 2, a inconstitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional em 2023 que prorrogava a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e para municípios até 2027.

A norma, contudo, já não produz efeitos práticos, uma vez que um acordo posterior entre Executivo e o Legislativo estabeleceu um novo regime, com a reoneração gradual da folha de pagamentos entre 2025 e 2027 e a previsão de compensações parciais pelas perdas de arrecadação.

As decisões proferidas pelos ministros mantêm a validade da lei que formalizou este acordo, firmado em 2024, e declara inconstitucional a medida anterior sem anular os benefícios concedidos enquanto a desoneração esteve em vigor.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou pela derrubada da lei que prorrogou a desoneração em 2023, mas ressalvou que sua análise não abrange o mérito do acordo firmado entre o governo e o Congresso, por este não ser o objeto da ação.

Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Os ministros entenderam que a lei de 2023 violou o princípio da responsabilidade fiscal, uma vez que o Congresso prorrogou o incentivo tributário sem apresentar uma estimativa do impacto orçamentário e as fontes de custeio para a renúncia de receita.

Em 2027, a desoneração da folha deve somar R$ 2,6 bilhões. A regra em vigor estabelece uma reoneração progressiva até o próximo ano, culminando na restauração da alíquota de contribuição patronal de 20% a partir de 2028.

Recados de responsabilidade fiscal

Embora a decisão de derrubar a lei não altere o cenário atual, o entendimento firmado pelo Supremo servirá como jurisprudência para orientar futuros julgamentos que tratem da concessão de benefícios fiscais sem a devida compensação.

"É importante deixar muito claro que não há inconstitucionalidade na desoneração da folha. Mas, para que isso ocorra, há necessidade de se observar o devido processo legislativo, que exige responsabilidade fiscal", afirmou Moraes.

"A solução trazida pelo relator é bastante necessária e conveniente para se fixar parâmetros mais seguros em relação a outras iniciativas legislativas, trazendo mais previsibilidade e estabilidade às finanças públicas", disse Nunes Marques.

Os ministros André Mendonça e Luiz Fux. Os dois entenderam que a ação perdeu seu objeto, já que a norma questionada na ação acabou sendo substituída pelo acordo que estabeleceu a reoneração da folha.

A Advocacia-Geral da União (AGU) já havia alertado, no ano passado, que mesmo com o acordo para a reoneração gradual, havia um risco de prejuízo de R$ 20,23 bilhões aos cofres públicos em 2025, devido à insuficiência das medidas compensatórias adotadas.

No ano passado, o governo aprovou no Congresso um corte de 10% em benefícios tributários. A lei também estipula o fim de incentivos que não tenham o retorno comprovado ou a estimativa de impacto na arrecadação. Nas diretrizes do Orçamento de 2027, o governo proíbe a concessão e a ampliação de novos incentivos.

O que é a desoneração da folha

A desoneração da folha de pagamentos foi instituída em 2011 para setores intensivos em mão de obra. Juntos, eles incluem milhares de empresas que empregam 9 milhões de pessoas.

A medida substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Ela resulta, na prática, em redução da carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.

Por decisão do Congresso, em votações expressivas, a política de desoneração foi prorrogada até 2027, mas acabou suspensa por uma decisão liminar do STF em ação movida pelo governo federal. A alegação foi que o Congresso não previu uma fonte de receitas para bancar o programa e não estimou o impacto nas contas públicas.

O Legislativo, porém, argumentou que medidas foram aprovadas para aumentar as receitas da União e que a estimativa de impacto estava descrita na proposta aprovada. O ministro da Fazenda anunciou, então, um acordo para manter a desoneração em 2024 e negociar uma cobrança gradual de 2025 a 2027.

A proposta foi aprovada pelo Congresso e sancionada por Lula em setembro de 2024, prevendo a seguinte gradação:

  • Em 2025, as empresas pagam 80% da alíquota sobre a receita bruta e 25% da alíquota sobre a folha
  • Em 2026, as empresas pagam 60% da alíquota sobre a receita bruta e 50% da alíquota sobre a folha
  • Em 2027, as empresas pagam 40% da alíquota sobre a receita bruta e 75% da alíquota sobre a folha
  • A partir de 2028, as empresas retomam integralmente o pagamento da alíquota sobre a folha, sem o pagamento sobre a receita bruta.

Confira abaixo os 17 setores alcançados pelo benefício:

  • confecção e vestuário
  • calçados
  • construção civil
  • call center
  • comunicação
  • empresas de construção e obras de infraestrutura
  • couro
  • fabricação de veículos e carroçarias
  • máquinas e equipamentos
  • proteína animal
  • têxtil
  • TI (tecnologia da informação)
  • TIC (tecnologia de comunicação)
  • projeto de circuitos integrados
  • transporte metroferroviário de passageiros
  • transporte rodoviário coletivo
  • transporte rodoviário de cargas
Estadão
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