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Marco Legal das Startups permite que apenas um diretor concentre o poder na empresa

Tal mudança merece reflexão apropriada, porquanto acarreta profunda alteração na dinâmica da relação entre sócios e investidores

19 out 2021 - 05h18
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O Marco Legal das Startups (Lei Complementar n.º 182/2021), em vigor desde o início de setembro de 2021, objetiva desburocratizar a legalização de empresas e incentivar o desenvolvimento de negócios inovadores. Conceituou as startups como "organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados". Para usufruir do enquadramento legal, elas devem obter receita bruta de até R$ 16 milhões por ano, inscrição no CNPJ há menos de dez anos e declarar-se como startup.

Essa legislação gerou otimismo no mercado, principalmente por melhor estruturar investimentos, afastando ainda mais os negócios inovadores do limitado financiamento bancário tradicional. Contudo, há críticas, e este artigo se propõe a tratar de apenas uma, referente à tentativa de simplificação da administração das Sociedades Anônimas (S.A.).

Realizou-se, portanto, a estrita análise da modificação do artigo 143 da Lei das S.A., o qual previa a constituição da diretoria por ao menos dois diretores (administradores) e, agora, possibilita que apenas um diretor preencha o cargo, propiciando redução de custos. Tal mudança merece reflexão apropriada, porquanto acarreta profunda alteração na dinâmica da relação entre sócios e investidores, em especial sobre prestação de contas da gestão.

A Lei das S.A. impede administradores de votarem suas próprias contas e as demonstrações financeiras, mormente quando são também acionistas. Com isso, haveria margem para que os demais acionistas, por variados motivos, praticassem abusos em detrimento da boa administração e dos propósitos empresariais, o que se revelaria um contrassenso aos objetivos legislativos.

Assim, a eventual concentração do poder gerencial seria capaz de gerar assimetrias de informação e conflito entre seus sócios e investidores, seja por questões de hierarquia, remunerações ou insatisfações pessoais com o negócio - situações estas que devem ser previamente avaliadas caso a caso, e, sempre que possível, evitadas em prol da harmonia do interesse social.

Logo, decisões sobre a forma de gestão - geralmente deixadas em segundo plano - passaram a ser fundamentais na estruturação dos negócios, especialmente no que tange à distribuição de poderes e limitações de responsabilidades, alinhando-se direitos políticos e econômicos.

*ADVOGADOS, ASSESSORAM STARTUPS NAS ÁREAS DE CONTRATOS, M&A E ARBITRAGEM

Estadão
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