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Cobrança de diferença de ICMS entre Estados desde 2022 já tem 5 votos no STF; medida atinge o varejo

Impacto previsto para os cofres estaduais, com cálculo da diferença entre as alíquotas do Estado de destino do produto e de origem da empresa, é de cerca de R$ 14 bi; Barroso pede vista

7 ago 2025 - 19h09
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BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, pediu vista no julgamento que discute o momento em que os Estados podem começar a cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS. Até o momento, há cinco votos para atender o pleito dos Estados, que é iniciar a cobrança desde 2022, e um voto defendendo o recolhimento a partir de 2023.

A definição do marco inicial da cobrança tem implicação bilionária para Estados e empresas varejistas. O impacto é de cerca de R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual, segundo dados de 2023 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).

O Difal do ICMS é um tributo que incide sobre operações interestaduais e tem a finalidade de equilibrar a arrecadação entre os Estados. O valor é calculado a partir da diferença entre as alíquotas de ICMS do Estado de destino do produto e de origem da empresa.

Desde a sanção da lei, em janeiro de 2022, porém, instalou-se um impasse sobre o início da cobrança. O debate é para saber se o recolhimento do Difal deve respeitar os princípios da anterioridade anual (espera de um ano para incidência) e nonagesimal (espera de 90 dias).

Em novembro 2023, a Corte já decidiu, por seis votos a cinco, que o Difal do ICMS pode ser cobrado desde abril de 2022 — ou seja, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Na ocasião, foram julgadas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que tinham como alvo três leis estaduais específicas.

Presidente da Corte, Barroso pediu vista do julgamento
Presidente da Corte, Barroso pediu vista do julgamento
Foto: Wilton Junior/Estadão / Estadão

Agora, o Supremo julga o tema em uma ação sob a sistemática da repercussão geral. Portanto, o resultado desse julgamento será aplicado em todas as ações que discutem o tema na Justiça. O julgamento começou na última sexta-feira, 1º, no plenário virtual, e tinha encerramento previsto para amanhã, 8.

Neste julgamento, também está em jogo uma eventual devolução de valores cobrados das empresas antes de 2022 ou de 2023, a depender do resultado. Até o momento, foi apresentada uma proposta de modulação de efeitos que beneficiaria somente os contribuintes que ajuizaram ações contestando a cobrança antes de novembro de 2023, data do julgamento das ADIs.

Votos

O relator, Alexandre de Moraes, defendeu que a cobrança seja feita desde abril de 2022, mantendo o resultado alcançado pela Corte no julgamento anterior. Ele foi acompanhado por quatro ministros: Kássio Nunes Marques, Flávio Dino, Luiz Fux e André Mendonça.

O ministro Flávio Dino seguiu o relator, mas fez um complemento: os Estados só são obrigados a devolver valores recolhidos antes dessa data a contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do primeiro julgamento sobre o tema, em 29 de novembro de 2023. Fux e Mendonça concordaram com a proposta de modulação.

"Caso prevaleça o entendimento proposto pelo ministro Flávio Dino quanto à modulação dos efeitos da decisão, somente as empresas que ingressaram com ação judicial até 29 de novembro de 2023 poderão reaver os valores pagos a título de Difal do ICMS", explicou ao Estadão/Broadcast a advogada tributarista Mariana Valença, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados.

Até o momento, a única divergência foi do ministro Edson Fachin, que defende a aplicação da anterioridade anual no caso.

Estadão
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