O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que um homem deve manter a paternidade e o pagamento de pensão alimentícia a uma criança registrada voluntariamente por ele. A Justiça entendeu que o autor sabia da possibilidade de não ser o pai biológico na época do registro e que não houve coação ou engano. Para o tribunal, o reconhecimento voluntário é um ato irrevogável e o simples arrependimento posterior não autoriza a anulação do vínculo paternal já consolidado.
Um homem que tentou retirar a paternidade após ter registrado voluntariamente uma criança terá de manter o vínculo registral e continuar pagando pensão alimentícia. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau.
O homem havia ingressado com uma ação para pedir a declaração de inexistência de paternidade, a alteração do registro civil e a suspensão da obrigação de pagar alimentos. No recurso, a filha, representada pela mãe, argumentou que ele já sabia da possibilidade de não ser o pai biológico quando decidiu registrá-la.
Conforme o processo, o homem passou a conviver com a mãe da criança quando ela já estava grávida. Mesmo assim, realizou o registro de forma voluntária, assumiu a função paterna e cuidou da menina por livre decisão. A defesa da filha também sustentou que a tentativa de desfazer o vínculo estaria relacionada ao inconformismo com a obrigação de pagar pensão.
O relator do caso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, concluiu que não houve comprovação de que o homem tivesse sido enganado, coagido ou envolvido em uma simulação no momento em que reconheceu a paternidade. Segundo o magistrado, caberia ao pai registral demonstrar a existência de um erro relevante que justificasse a anulação do registro.
Na análise do processo, o desembargador também apontou a existência de provas de que o homem tinha conhecimento da possibilidade de não ser o pai biológico quando fez o registro. Por esse motivo, o relator considerou que não havia prova suficiente de erro substancial para permitir a desconstituição da paternidade.
O voto destacou ainda que o reconhecimento voluntário de um filho é considerado ato irrevogável e irretratável, salvo nas hipóteses previstas em lei. Para o TJRS, o simples arrependimento posterior não é suficiente para desfazer um vínculo de paternidade assumido voluntariamente.
Com a decisão, a paternidade registral foi preservada e a pensão alimentícia anteriormente estabelecida foi restabelecida. O recurso, porém, foi acolhido parcialmente, já que a Câmara manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais feito pela mãe da menina.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Antônio Daltoé Cezar e Luiz Felipe Brasil Santos, que acompanharam o voto do relator.