Maioria no Congresso não dá ‘carta branca’ para Flávio Bolsonaro mudar Constituição, dizem especialistas

Candidato a presidente do PL disse que pretende usar a nova composição da Câmara e Senado para promover mudanças na Carta Magna

8 out 2026 - 04h58
O senador e candidato à Presidência da República pelo PL, Flávio Bolsonaro, participou, na terça-feira, 6, em Goiânia (GO), de encontro com o ex-presidenciável Ronaldo Caiado (PSD)
O senador e candidato à Presidência da República pelo PL, Flávio Bolsonaro, participou, na terça-feira, 6, em Goiânia (GO), de encontro com o ex-presidenciável Ronaldo Caiado (PSD)
Foto: Wilton Junior / Estadão / Estadão

A declaração do candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) de que pretende usar a maioria de direita no Senado e na Câmara para “mudar a Constituição” provocou avaliações diferentes entre especialistas em direito constitucional consultados pelo Terra. Embora os especialistas concordem que a Carta Magna possa ser alterada por meio de Propostas de Emenda à Constituição (PECs), há divergências sobre os riscos de uma agenda ampla de reformas.

Na terça-feira, 6, Flávio afirmou, sem dar detalhes, que pretendia usar a nova composição do Congresso para promover mudanças na Constituição e “redemocratizar o País”. A fala ocorreu durante ato em Goiânia ao lado do ex-governador de Goiás e candidato a presidente, Ronaldo Caiado (PSD), que que declarou apoio ao candidato do PL no segundo turno contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

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Para a professora de direito constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Central European University, Juliana Cesario Alvim, a possibilidade de alterar a Constituição não representa, por si só, uma ameaça à democracia. Para ela, no entanto, o que parece preocupante na fala de Flávio é menos a ideia de alterar a Constituição e mais a promessa de ‘redemocratizar o País’. 

“É uma expressão que merece atenção, porque o Brasil é hoje uma democracia constitucional em funcionamento. Por isso, a pergunta fundamental é: o que exatamente significa ‘redemocratizar’? Se significa propor reformas dentro das regras constitucionais, isso faz parte do jogo democrático. Mas, se a expressão serve para justificar mudanças destinadas a enfraquecer instituições de controle, reduzir a independência do Judiciário ou concentrar poder na maioria política do momento, aí há um problema democrático bastante sério”, ponderou Juliana Alvim.

O professor do Insper, Luiz Fernando Gomes, faz uma avaliação mais crítica da declaração de Flávio. Para ele, a falta de especificação inicial sobre quais pontos da Constituição seriam modificados torna a fala preocupante. Gomes afirma que, sem objetivos claros e discussão pública, uma reforma constitucional ampla pode colocar em risco o pacto político estabelecido desde a promulgação da Constituição de 1988.

“Na minha leitura, essa fala de Flávio Bolsonaro é perigosa, pois ele não aponta especificamente o que deveria ser alterado. Quais são os elementos da democracia brasileira que, na visão do candidato, não estariam funcionando adequadamente? Ele não consegue responder a essa pergunta de forma satisfatória. Por isso, me parece que Flávio Bolsonaro sinaliza que pode propor mudanças amplas e radicais na Constituição”, disse Gomes. 

Flávio diz que mudanças na Constituição incluem redução da maioridade penal e fim da reeleição
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Na quarta-feira, 7, Flávio disse que as mudanças defendidas por ele na Constituição se referem à reforma do Judiciário, à redução da maioridade penal e ao fim da reeleição. Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara em junho deste ano e aguarda para ser votada na Casa.

"Tem várias PECs possíveis. Tem que haver uma reforma do Judiciário. Sou a favor da diminuição da maioridade penal, tem que ser por PEC. O fim da reeleição também tem que ser por PEC, e é o Congresso que vai decidir se são quatro ou cinco anos", afirmou Flávio a jornalistas em Brasília.

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Rubens Beçak, especialista em direito constitucional e professor da Universidade de São Paulo (USP), considera normal que candidatos apresentem propostas de alteração da Constituição durante uma campanha e cita inclusive outras propostas que exigiriam mudanças constitucionais. Para Beçak, o mais importante é analisar o conteúdo das medidas.

“Não acho nada diferente um candidato ao presidente como Flávio Bolsonaro falar em mudanças na Constituição, como não acho também que o presidente Lula, quando fala em querer tirar do presidente da República a capacidade de indicar ministros ao Supremo também exigiria uma alteração constitucional. Então, me parece natural. Isso não me causa estranheza, não. O que precisamos ver é a substância do que vai dentro”, comentou Beçak.

Maioria no Congresso não dá ‘carta branca’

Fachada do Palácio do Congresso Nacional
Foto: Carlos Moura/Agência Senado / Estadão

Mesmo com maioria à direita, os especialistas são contundentes  ao afirmar que isso não permitiria a aprovação automática de qualquer mudança constitucional nem daria ‘carta branca’ para em um eventual governo Flávio. 

Uma PEC precisa ser aprovada em dois turnos na Câmara e no Senado, com apoio de três quintos dos integrantes de cada Casa em todas as votações. Atualmente, isso significa 308 deputados e 49 senadores. 

Além do quórum qualificado, a Constituição impede emendas que tenham como objetivo abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. 

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Também existem limitações materiais, estabelecidas pelas chamadas cláusulas pétreas, que são dispositivos da Constituição Federal que não podem ser abolidos ou destruídos, nem mesmo por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) . 

A redução da maioridade penal, uma das mudanças citadas por Flávio, é justamente um dos pontos em que os constitucionalistas divergem. Alvim afirma que existe um argumento jurídico relevante para considerar a inimputabilidade dos menores de 18 anos uma garantia individual protegida pelas cláusulas pétreas.

“Como a idade de 18 anos está expressamente estabelecida no artigo 228 da Constituição, uma alteração teria de ser feita por meio de uma PEC, e não por lei ordinária. Há, no entanto, argumentos constitucionais importantes para sustentar que essa mudança violaria uma cláusula pétrea. Isso porque a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos pode ser compreendida como um direito ou garantia individual.”

Luiz Fernando Gomes também entende que há uma discussão constitucional relevante, mas faz uma distinção entre considerar a medida ruim do ponto de vista político e jurídico e afirmar que ela seria necessariamente proibida pela Constituição. “É mais difícil sustentar que, do ponto de vista jurídico, essa seria uma decisão que tenda a abolir uma cláusula pétrea, e que por isso estaria fora do campo de modificações possíveis do Congresso Nacional.”

Beçak apresenta uma interpretação ainda mais permissiva sobre o tema. O professor afirma que a proteção constitucional à existência de uma idade para a responsabilização penal pode ser considerada um direito fundamental, mas entende que a idade específica de 18 anos não necessariamente estaria protegida por uma cláusula pétrea.

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“Eu me enquadro naqueles que veem que a necessidade de fixação da imputação, de humanidade para a imputação penal, isso sim é uma cláusula pétrea, deve existir humanidade. Agora, qual é a idade? A mim não me parece que seja uma discussão de cláusula pétrea. Então, acho perfeitamente normal que se discuta se é oportuno ou não”, finaliza Beçak.

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O STF pode impedir uma mudança na Constituição?

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem poder constitucional para suspender a tramitação ou anular emendas à Constituição aprovadas pelo Congresso Nacional caso as medidas violem cláusulas pétreas da Carta Magna.

A atuação da Corte ocorre por meio do controle de constitucionalidade, mecanismo acionado quando parlamentares, partidos políticos ou entidades civis protocolam ações questionando a legalidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

Juristas como o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Junior e o professor Oscar Vilhena, da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), sustentam que qualquer texto que fira a independência judicial nasce com vício de inconstitucionalidade.

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Em qual momento o tribunal pode intervir?

A intervenção judicial pode ocorrer preventivamente durante os debates na Câmara dos Deputados e no Senado Federal ou de forma repressiva após a promulgação da norma. A exigência de provocação jurídica impede que os ministros atuem de ofício, demandando representações formais para a abertura de processos de controle constitucional.

STF pode barrar mudança se houver violação de cláusula pétrea

O Juiz Federal e pós-doutor em Direito Constitucional, Dirley da Cunha Júnior, explica que o Congresso Nacional é o responsável por deliberar sobre mudanças na Constituição por meio de PECs, mas ressalta que esse poder está submetido a limites estabelecidos pelo próprio texto constitucional.

Segundo Dirley, o STF não pode simplesmente decidir se uma mudança na Constituição deve ou não ser feita. A Corte pode, porém, analisar a constitucionalidade de uma emenda aprovada pelo Congresso caso ela seja questionada e haja suspeita de violação às chamadas cláusulas pétreas.

“Não cabe ao Supremo Tribunal Federal dizer se deve ou não barrar mudanças na Constituição, a não ser por esse mecanismo de controle de constitucionalidade das emendas e somente se essas emendas violarem as limitações que a Constituição, no artigo 60, estabelece ao poder do Congresso de modificar o texto constitucional”, afirmou.

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Entre as limitações estão a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Três Poderes e os direitos e garantias fundamentais. Caso uma emenda viole essas regras, segundo o juiz, o Supremo pode declarar sua inconstitucionalidade e, consequentemente, a nulidade da alteração aprovada pelo Congresso.

O professor também diferencia uma reforma constitucional de uma eventual substituição integral da Constituição. Nesse segundo caso, seria necessária a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, como ocorreu no processo que resultou na Constituição de 1988.

“Se a pergunta for se essa mudança teria, na verdade, o potencial de resultar em uma nova Constituição, em superação plena da Constituição atual, isso ocorreria por meio da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, com eleições específicas para esse fim”, explicou.

Fonte: Portal Terra
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