Justiça Eleitoral condena Partido Novo e pré-candidatos por propaganda antecipada no RS

Ao analisar o processo, a relatora afirmou que a jurisprudência do TSE não exige mais um pedido literal de voto para caracterizar propaganda eleitoral antecipada

28 jul 2026 - 19h13

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul julgou parcialmente procedente a ação movida pela Federação Brasil da Esperança contra o Partido Novo e os pré-candidatos Marcel van Hattem, Felipe Camozzato e Luis Paulo Kayser. A decisão reconheceu que um outdoor instalado às margens da BR-116, em Novo Hamburgo, configurou propaganda eleitoral antecipada e determinou, em definitivo, a retirada da peça publicitária. Além disso, foi aplicada multa individual de R$ 5 mil ao diretório estadual do partido e a cada um dos três pré-candidatos beneficiados pela divulgação.

Foto: Reprodução / Porto Alegre 24 horas

Na ação, a federação sustentou que o outdoor, que exibia fotografias dos políticos, seus perfis nas redes sociais e a frase "Seja a transformação do Brasil", possuía finalidade eleitoral. Em defesa, o Partido Novo argumentou que a publicidade fazia parte de uma campanha institucional de filiação partidária, permitida pela legislação, e que não havia pedido explícito de voto. A legenda também alegou que o caso era semelhante a precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da representação.

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Ao analisar o processo, a relatora afirmou que a jurisprudência do TSE não exige mais um pedido literal de voto para caracterizar propaganda eleitoral antecipada. Segundo a magistrada, expressões conhecidas como "palavras mágicas", capazes de incentivar o eleitor a aderir a um projeto político, podem configurar pedido implícito de voto. A decisão também destacou que o convite para filiação ao Partido Novo ocupava posição secundária no outdoor, enquanto o maior destaque era dado às imagens dos pré-candidatos e ao slogan, além de observar que o cadastro eleitoral estava fechado no período de exibição da propaganda, reduzindo a utilidade prática de uma campanha de filiação.

Apesar de considerar irregular o outdoor, a Justiça manteve o entendimento de que uma placa separada contendo apenas o número 30, símbolo do Partido Novo, não configurava infração e poderia permanecer instalada. Com isso, a representação foi julgada parcialmente procedente, tornando definitiva a ordem de retirada do outdoor e impondo as multas ao partido e aos três pré-candidatos por propaganda eleitoral antecipada.

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