Oferecimento

Redução de benefícios fiscais e afronta ao acesso à cultura

Desoneração dos livros não constitui mero incentivo fiscal, mas expressão de garantia constitucional

27 jul 2026 - 22h10

Ao reduzir a alíquota zero de PIS/Cofins aplicada aos livros, a Lei Complementar n.º 224/2025 impôs novo custo ao acesso à leitura no Brasil e reacendeu um debate sensível sobre os limites do ajuste fiscal diante de valores constitucionais ligados à educação, à cultura e à liberdade de informação.

Publicada no final de 2025, a norma introduziu, dentre outras medidas, um mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais referentes ao PIS/Cofins e ao PIS-Importação/Cofins-Importação, orientada pelo objetivo de aumentar a arrecadação fiscal da União. Embora de alcance geral, a medida produziu efeitos especialmente relevantes sobre o mercado editorial brasileiro.

Publicidade
'STF reconheceu que a não tributação dos livros atende a preceitos constitucionais fundamentais'
'STF reconheceu que a não tributação dos livros atende a preceitos constitucionais fundamentais'
Foto: Tiago Queiroz/Estadão / Estadão

Historicamente, a venda e a importação de livros no mercado interno sempre se beneficiaram da alíquota zero dessas contribuições (Lei n.º 10.865/2004), em coerência com a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição. Ainda que dirigida a impostos, a desoneração buscou conferir efetividade ao mandamento constitucional de não tributação do livro.

A LC n.º 224/2025 altera esse regime ao substituir isenções e alíquotas zero por uma tributação correspondente a 10% da alíquota padrão (atualmente 0,925%), submetendo operações antes desoneradas a recolhimento parcial. Essa mudança não pode ser analisada apenas sob uma ótica arrecadatória.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a não tributação dos livros atende a preceitos constitucionais fundamentais, como a liberdade de expressão, a difusão da cultura, o acesso à informação e a redução do custo de produção.

A própria LC n.º 224/2025 reconhece, em seu art. 4.º, parágrafo 8.º, que a redução não se aplica a imunidades constitucionais, o que reforça a distinção entre incentivos fiscais e garantias constitucionais. Essa incoerência torna-se ainda mais evidente à luz da Reforma Tributária: a LC n.º 214/2025 assegura imunidade expressa para livros, jornais e periódicos no novo regime de consumo (IBS e CBS), a partir de 2027.

Publicidade

A redução linear introduzida pela LC n.º 224/2025 alcança também os livros digitais, uma vez que o STF consolidou o entendimento de que a imunidade constitucional — e consequentemente as alíquotas zero de PIS e Cofins — se estende à evolução tecnológica e às novas formas de difusão do conhecimento.

Nesse contexto, a medida suscita relevantes questionamentos jurídicos. A desoneração dos livros não constitui mero incentivo fiscal, mas expressão de garantia constitucional. Há, portanto, argumentos consistentes para defender que a redução linear não deveria se aplicar, cabendo aos agentes envolvidos avaliarem medidas para assegurar esse direito.

TAGS
Curtiu? Fique por dentro das principais notícias através do nosso ZAP
Inscreva-se