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Caso Nubank: empresa pode mudar regra durante vigência de contrato e exigir volta ao presencial de quem trabalha remoto?

Decisão da retomada do presencial tem sido recorrente nas empresas, justificada principalmente por uma queda de produtividade

14 nov 2025 - 05h00
Resumo
O Nubank determinou retorno parcial ao trabalho presencial a partir de 2026, gerando questionamentos legais e demissões; especialistas afirmam que mudanças no modelo de trabalho são permitidas, desde que respeitem a CLT e não causem prejuízo ao funcionário.
Manifesto contra mudanças e demissões foi divulgado por funcionários do Nubank
Manifesto contra mudanças e demissões foi divulgado por funcionários do Nubank
Foto: Divulgação / Estadão

A partir de julho de 2026, trabalhadores do Nubank terão que ir pelo menos duas vezes ao escritório em São Paulo. O anúncio, feito pela empresa, pegou muitos de surpresa e acabou gerando a demissão de 14 funcionários. Diante da repercussão do caso, muitos se questionam se, afinal, mudar as regras do modelo de trabalho é permitido na vigência do contrato. 

Embora o caso do Nubank seja o mais recente, a decisão da retomada para o formato presencial, justificada pelas empresas principalmente por uma queda de produtividade, é algo que vem sendo adotado nas companhias desde o fim da pandemia. Além do retorno ao modelo híbrido, muitas empresas têm, em alguns casos, implementado sistemas de monitoramento de profissionais nos escritórios.

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Especialistas em Direito do Trabalho consultados pelo Terra afirmam que mudar o modelo de trabalho durante a vigência de um contrato é algo que a lei permite, especialmente após a atualização das normas relativas ao teletrabalho. O procedimento reflete o poder diretivo do empregador, ao conferir a prerrogativa de organizar suas atividades empresariais.

“A alteração do teletrabalho para presencial pode ser feita por determinação unilateral do empregador, sem a necessidade de mútuo acordo, desde que haja registro em aditivo contratual e seja garantido um prazo de transição mínimo de 15 dias”, explica Renatha Zulma, advogada trabalhista do Calcini Advogados.

Carla Felgueiras, também advogada trabalhista e sócia do Montenegro Castelo Advogados Associados, afirma que em regra o empregador pode promover alterações no contrato de trabalho, contudo, o direito do empregador encontra limitação no artigo 468 da CLT, o qual estabelece que qualquer alteração contratual deve se dar com a anuência do empregado e, mesmo que ele concorde, não pode lhe causar prejuízos.

“O artigo 468 da CLT estabelece limites para o poder de direção do empregador, exigindo consentimento mútuo e ausência de prejuízos para o empregado. Assim, importante se faz, inicialmente, a verificação dos termos em que foi realizada a contratação (existência de cláusula para trabalho presencial, mediante prévia convocação) para afirmar se a alteração do regime já está ou não autorizada pelo empregado”, ressalta. 

Caso não tenha havido pactuação nesse sentido, a avaliação a ser feita se pautará na questão da anuência e inexistência de prejuízo concreto e demonstrável. “Se o contrato original foi formalmente alterado para permitir sua mudança para outra cidade, estado ou país, a exigência de retorno sem o devido aviso prévio, aditivo contratual ou auxílio pode caracterizar alteração contratual lesiva, passível de questionamento”, pondera Renatha Zulma.

Sobre uma possível demissão para quem se nega a voltar ao modelo presencial, como no caso do Nubank, os especialistas afirmam que a recusa injustificada do empregado em retornar configura descumprimento de ordem lícita. Nessa hipótese, o empregador pode aplicar penalidades de forma gradativa --advertência, suspensão e, em último caso, demissão por justa causa. 

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“A demissão por justa causa exige que a conduta seja classificada como falta grave e exige a prova de sua proporcionalidade. Criticar uma decisão empresarial, por si só, geralmente não a configura. Já a recusa injustificada em cumprir uma determinação lícita do empregador, como o retorno ao regime híbrido, pode ser enquadrada como indisciplina ou insubordinação”, frisa Renatha Zulma. 

Segundo os especialistas, há apenas algumas situações fáticas que o trabalhador pode se negar a voltar, mas se deparará com a chancela judicial. As exceções são para pais ou mães de pessoas com deficiência, pois estes podem ter o direito subjetivo de permanecer em teletrabalho, especialmente se as suas atividades forem plenamente compatíveis com o trabalho à distância. Nesse caso, a recusa do empregado em voltar ao presencial ou híbrido pode ser entendida como excepcional e plenamente justificada.

Caso Nubank

Ainda não é possível concluir se as demissões têm relação direta com as reclamações sobre as alterações no regime de home office. Procurado pelo Terra, o Nubank não respondeu se os desligamentos dos 14 funcionários foram motivados por comportamentos inadequados durante uma reunião que esclareceu a mudança.

Na noite da quarta-feira, 12, funcionários do banco divulgaram um manifesto contra o fim do trabalho remoto e as demissões. O texto foi lido durante uma plenária virtual promovida pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região. O manifesto termina com a exigência da reversão das mudanças no formato de trabalho e a recontratação dos colaboradores dispensados.

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Fonte: Portal Terra
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