5 razões pra lei de igualdade salarial entre homens e mulheres ser importante

Assista ao vídeo com Giovanna Tawada, advogada trabalhista que comenta o tema

30 jan 2024 - 06h40
5 razões pra lei de igualdade salarial entre homens e mulheres ser importante
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Foi publicada em 04.07.2023 a Lei nº 14.611, conhecida como Lei da Igualdade Salarial entre homens e mulheres, para a diminuição das desigualdades existentes nas remunerações no ambiente corporativo. 

Após muitas discussões, em novembro de 2023 foi publicado o Decreto 11.795 para regulamentar a referida Lei, bem como foi publicada em 27.11.2023 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.714 para regulamentar o Decreto.

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Por meio da Lei da Igualdade Salarial foi implementada para pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de elaboração semestral de Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, os quais têm por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos por homens e mulheres. 

Os relatórios serão enviados por meio de ferramenta informatizada que será disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a publicação dos relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme será detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Decreto trouxe as informações mínimas necessárias para elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, sendo elas: 

I - o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; 

II - o valor: a) do salário contratual; b) do décimo terceiro salário; c) das gratificações; d) das comissões; e) das horas extras; f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; g) do terço de férias; h) do aviso prévio trabalhado; i) relativo ao descanso semanal remunerado; j) das gorjetas; e k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador. 

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Importante frisar que é necessário observar a legislação referente à proteção de dados pessoais, de modo que não conste informações pessoais dos empregados, como por exemplo, nome e CPF.

Na hipótese de descumprimento da referida Lei será aplicada uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial, como por exemplo, o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados.

Foto: Adobe Stock / Montagem Homework

Assista ao vídeo com Giovanna Tawada, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados.

(*) HOMEWORK inspira transformação no mundo do trabalho, nos negócios, na sociedade. É criação da Compasso, agência de conteúdo e conexão. 

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