Para entendermos os direitos do empregado doméstico, é essencial conhecermos a definição para esta profissão: "aquele que presta serviços contínuos e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". Ou seja, cozinheira, mordomo, jardineiro, copeira, governanta, arrumadeira, entre outros, fazem parte desta definição.Antes da Constituição de 1988, o doméstico podia receber menos de um salário mínimo, não tinha direito ao 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Depois desta data, foram estendidos outros direitos a estes trabalhadores: salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais mais um terço, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.
Vale lembrar que o empregado doméstico não tem direito a receber horas extras, pois a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais não se aplica a esta profissão. Mas ele deve ter uma folga remunerada por semana. Saiba mais sobre este assunto.
Quanto às férias, o trabalhador tem direito a 20 dias úteis por ano. Mas alguns juristas acham que o trabalhador doméstico tem direito a 30 dias corridos como os demais trabalhadores.
Outra coisa que é importante saber é que a empregada doméstica pode ser demitida mesmo quando está grávida, ou seja, não há a estabilidade provisória. Saiba mais sobre o assunto. Mas ela tem o direito de receber o salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS.
Outro detalhe importante: o trabalhador doméstico tem o direito de ver registrado o seu contrato de trabalho em sua CTPS. Atenção: O registro em CTPS deve ocorrer no primeiro dia de trabalhado do doméstico, mesmo que se faça um contrato de experiência.
Paula Marafeli Mäder