Quando o nome do crime importa: como a classificação penal afeta os dados sobre feminicídio no Brasil
A tipificação adotada por policiais, promotores e juízes em casos de violência contra a mulher determina os rumos de processos judiciais e impacta os números que embasam políticas públicas
Os números de violência contra a mulher e feminicídios no Brasil são alarmantes. Quase diariamente, a imprensa noticia novos casos que chocam não apenas pela frequência, mas também pela brutalidade. No entanto, para além das estatísticas e das histórias individuais de sofrimento, existe um elemento menos visível, porém decisivo, na compreensão desse fenômeno. A forma como esses crimes são classificados pelo sistema de justiça criminal.
Esse pode parecer um detalhe técnico, restrito ao vocabulário e universo jurídico, mas não é. A tipificação penal adotada por policiais, promotores e juízes não apenas determina os rumos dos processos judiciais e impacta os números oficiais que embasam políticas públicas, mas também influenciam e são influenciados pelo reconhecimento social da violência de gênero.
Lesão corporal dolosa x feminicídio
No âmbito do Grupo de Etnografias em Antropologia do Direito e das Moralidades, vinculado ao Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos da Universidade Federal Fluminense (INCT-InEAC), realizamos uma pesquisa com o acompanhamento de julgamentos, pelo Tribunal do Júri, no Rio de Janeiro, de casos de feminicídio tentado e consumado.
Além desse acompanhamento, fizemos entrevistas com advogados e juízes que atuam nesses casos. E mais, analisamos outros casos noticiados pela imprensa que indicam a crescente classificação de homicídios e tentativas de homicídio de mulheres como crimes com motivação de gênero, e também um maior rigor na classificação das ocorrências.
Um exemplo dessa maior severidade na tipificação das ocorrências pode ser observado em casos como o de Carlos (nome fictício). Em julgamento pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, foi condenado a 12 anos de prisão pela tentativa de feminicídio de sua companheira, em março de 2025.
A discussão central no julgamento foi se houve ou não intenção de matar. Segundo a defesa, o crime deveria ser classificado como lesão corporal dolosa, e não como tentativa de feminicídio.
Esse tipo de argumento é comum nos tribunais. Ele evidencia que a fronteira entre diferentes classificações penais nem sempre é clara, sendo atravessada por interpretações jurídicas, sensibilidades morais e orientações institucionais.
Nos casos de violência contra a mulher, essas escolhas são especialmente sensíveis, pois a mobilização social em torno do tema e a criação de leis específicas, influenciam a atuação dos agentes estatais.
Dossiê Mulher
No Rio de Janeiro, dados do Instituto de Segurança Pública (ISP), publicados anualmente no Dossiê Mulher, mostram um aumento persistente nas tentativas de homicídio de mulheres e de feminicídio, enquanto os casos consumados apresentam queda ou pouca variação. Segundo o próprio órgão, isso pode indicar um "maior rigor na capitulação das ocorrências". Como no julgamento de Carlos, situações que anteriormente poderiam ser registradas como lesão corporal passam a ser reconhecidas como tentativas de feminicídio.
A pesquisa etnográfica realizada por mim, entre 2020 e 2021, com mulheres que denunciaram violência doméstica, revelou insatisfação de muitas delas quanto ao tratamento que recebiam da polícia e do judiciário. Além disso, a demora no andamento dos processos e as penas recebidas pelos agressores também eram fonte de grande frustração. Ainda assim, a comparação com pesquisas pioneiras sobre o tratamento institucional de violência contra a mulher evidencia mudanças significativas ao longo das últimas décadas.
Estudos realizados por Lana Lage, Lia Zanott, Maria Filomena Gregori e Guita Grin Debret, nas décadas de 1990 e 2000, em delegacias distritais, Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs) e no Judiciário, demonstraram que se buscava retirar do âmbito penal as denúncias de agressões sofridas por mulheres.
Os trabalhos de Mariza Corrêa" publicados na década de 1980, que abordavam o homicídio e tentativa de homicídio entre casais, mostram que esses crimes eram então frequentemente descritos como "crimes passionais" ou justificados pela tese da "legítima defesa da honra".
Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio
Desde sua promulgação, em 2006, a Lei Maria da Penha vem contribuindo de forma significativa para dar visibilidade ao tema da violência doméstica e familiar contra mulheres, tornando-se paradigmática não apenas no campo legislativo e moral, mas também um referencial na criação de políticas públicas no Brasil.
Em 2015, a Lei do Feminicídio, que o tornou uma qualificadora do crime de homicídio doloso, deu destaque a esses crimes no debate público sobre a violência de gênero. Mais recentemente, em 2024, a Lei nº 14.994 tornou o feminicídio um crime autônomo. Além de estabelecê-lo como um tipo penal próprio, a nova legislação também ampliou a pena prevista, que passou de reclusão de 12 a 30 anos para 20 a 40.
A exemplo do que ocorreu a partir da criação da Lei Maria da Penha e da Lei de Feminicídio de 2015 e, agora, com a tipificação penal, ao longo dos anos, tende a ocorrer uma conscientização crescente entre os profissionais do sistema de justiça criminal sobre a classificação e tipificação dos crimes. Esse fenômeno certamente ajuda a explicar o crescimento nos números de registros de feminicídios consumados e tentados, mesmo num contexto de redução de homicídios no Brasil. Ainda assim, os resultados dessa atuação variam muito pelo país.
Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública
Um dado revelador vem do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que mostra grandes diferenças entre as unidades da federação na proporção de feminicídios em relação ao total de homicídios de mulheres. Essas diferenças não se explicam apenas pela incidência real da violência, mas também pelas práticas institucionais de classificação.
O Ceará, por exemplo, apresentou, em 2024, a maior taxa de homicídios de mulheres do país: 6,5 por 100 mil mulheres. No entanto, apenas 13,2% desses casos foram registrados como feminicídio, muito abaixo da média nacional, que gira em torno de 40%.
Como indicam os índices do estado em anos anteriores, trata-se um padrão histórico de baixo reconhecimento institucional dessa violência de gênero, ao relacionar baixo percentual de homicídios de mulheres ao feminicídio.
O Distrito Federal (DF) segue caminho oposto. Na capital do país existe um protocolo segundo o qual toda morte violenta de mulher é inicialmente registrada como feminicídio. Apenas após a investigação, se comprovada a ausência de motivação de gênero, o crime é reclassificado. Como resultado, 65,7% dos homicídios dolosos de mulheres no DF entram nas estatísticas como feminicídio.
Essas variações são evidências de que estatísticas, que costumam ser tratadas como retratos objetivos da realidade, carregam as marcas das interpretações, decisões e classificações humanas que as produziram.
A forma como agentes do Estado na polícia e no judiciário classificam os casos de violência não é apenas técnica. Ela reflete sensibilidades morais, práticas institucionais e entendimentos jurídicos que, além de diversos, se modificam ao longo do tempo e a depender dos contextos e casos em que são aplicados. Objetivamente, a classificação dada pelos agentes define como os crimes são investigados e tratados no sistema de justiça.
Em uma perspectiva mais ampla, os resultados dessas classificações definem como políticas públicas são desenhadas e que mensagem é enviada à sociedade. Assim, reconhecer um crime como feminicídio é reconhecer o gênero como fator motivador de uma violência. Dar visibilidade a essa violência é um passo fundamental para combatê-la.
Os autores não prestam consultoria, trabalham, possuem ações ou recebem financiamento de qualquer empresa ou organização que se beneficiaria deste artigo e não revelaram qualquer vínculo relevante além de seus cargos acadêmicos.