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Política

As armas legais contra os reajustes abusivos dos planos de saúde

4 abr 2024 - 06h10
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A oferta de planos de saúde multiplicou-se ao longo dos últimos anos no Brasil. O crescimento ocorreu de maneira tal que, em dezembro de 2023, bateu pela primeira vez a marca de 51 milhões de usuários, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse universo, é natural que haja uma grande diversidade de serviços inclusos nos mais variados combos. A lei de mercado também vigora quando se trata do cuidado com a saúde.

Priscila Perdigão e Matheus Bessa
Priscila Perdigão e Matheus Bessa
Foto: Grossi & Bessa Advogados/Divulgação / Estadão

Mas, nessa imensidão de planos em oferta, é preciso que o consumidor fique atento. Há muitos casos em que as letras miúdas presentes nos contratos acabam, com a licença do trocadilho, mexendo até com a saúde do usuário. Ou seja, para evitar as dores de cabeça com serviços nem sempre vantajosos é necessário exigir que o contrato traga minuciosamente todas as condições do plano.

Um dos pontos que mais geram conflitos entre usuários e operadoras de planos de saúde é o valor pago mensalmente. Os reajustes anuais, muitas vezes indigestos, só podem decorrer da variação dos custos dos serviços e da alteração da faixa etária do beneficiário. No primeiro caso, o aumento deve obedecer ao teto determinado pela própria ANS. Em 2023, por exemplo, o órgão fixou um aumento máximo de 9,63% para os planos de saúde individuais e familiares. Já os planos coletivos ganharam uma correção de até 22%.

Para título de comparação, em 2022 as empresas ganharam de presente da ANS um reajuste de até 15,5% nos planos individuais e familiares, enquanto os planos coletivos sofreram uma alta de 26%, antes 22% nos planos empresariais. Por mais doloroso que seja para o bolso do usuário, o que a Agência fixa, na verdade, é um teto, de modo que os planos dispõem de autonomia para oferecer um reajuste bem abaixo - para não dizer uma deflação no preço cobrado junto aos clientes.

Como não trabalhamos com essa utopia, o que é válido orientar é que se observe o percentual reajustado em comparação com o ano seguinte, sem levar em conta a faixa etária. Entretanto, para ambos os casos, é exigido que os reajustes também estejam presentes em contrato. Ou seja, o reajuste anual com base no teto fixado pela ANS só poderá ser aplicado pela operadora se constar essa cláusula no pacto firmado com o usuário.

Assim, a instrução para os consumidores é simples, curta e grossa: se você se incomodou com o reajuste do seu plano, e se considerou o aumento injustificado ou incompatível com o ajustamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o caminho é buscar a justiça. É bom que você saiba que a ANS monitora as reclamações contra os aumentos abusivos, inclusive aquelas que se converteram em ações judiciais. Foi desse monitoramento que se levou à abertura de 109 processos administrativos só em 2022.

Para quem ainda não assinou contrato com a prestadora, faça antes um pente-fino em torno da empresa. Verifique se a operadora tem registro na ANS e atente-se, no contrato, com questões como período de carência para cada tipo de atendimento, percentual de aumento para faixa etária, critério para o reajuste anual e a cobertura do plano, tanto quanto às especialidades quanto à rede credenciada. Uma boa dose de cautela também faz muito bem à saúde.

Estadão
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