MP-RJ propõe ação contra ex-prefeito por interrupção de coleta de lixo
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) propôs à Justiça uma Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Duque de Caxias José Camilo Zito por prática de improbidade administrativa, em razão da interrupção da coleta de lixo no município. As informações são do próprio Ministério Público.
Zito também é acusado de desobedecer uma decisão judicial que determinou liminarmente a retomada imediata do serviço, o que não ocorreu. Também são acusados o ex-secretário de Obras e Urbanismo do município e irmão do ex-prefeito, Waldir Camilo Zito dos Santos, e a Infornova Ambiental Ltda, antiga Locanty Com. Serviços Ltda.
A ação proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Caxias se baseou em um inquérito civil instaurado pelo MP-RJ para investigar a omissão administrativa na coleta de lixo, que resultou em danos ambientais ao município. Também foram apuradas as circunstâncias da falta de pagamento do contrato de limpeza urbana e coleta firmado com a Locanty, que levou à suspensão do serviço.
Zito e Waldir, ordenadores das despesas e responsáveis pelas contratações, celebraram o contrato nº 01/2012, no valor de R$ 84,3 milhões, com a sociedade Locanty Com. Serviços LTDA., atual Infornova Ambiental Ltda., no dia 1º de fevereiro de 2012. O objeto do contrato era a prestação de serviços de coleta domiciliar, coleta de resíduos de saúde, remoção de inservíveis de lixo público, varrição pública, limpeza e conservação de logradouros públicos, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos pelo prazo de 360 dias.
Ao longo do ano, de maneira injustificada, o município parou de pagar a empresa que, por sua vez, interrompeu os serviços de modo arbitrário e unilateral. Ainda segundo a ação, a paralisação é ilegal por ser um serviço público. A atitude da empresa violou “princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da continuidade dos serviços públicos, dentre outros, ferindo, assim, a ordem democrática”, descreve trecho do documento.
“A ausência da coleta de lixo regular resultou em um acúmulo insuportável de resíduos sólidos pelas ruas da cidade, acarretando um verdadeiro estado de emergência e calamidade, tornando insalubre os logradouros públicos, que passaram a servir de local de destinação final de lixo, como foi amplamente divulgado na mídia nacional”, afirma o Promotor de Justiça André Luiz Farias, um dos autores da ação, em parceria com a Promotora de Justiça Alessandra Celente.
A irregularidade foi reconhecida por decisão liminar da 6ª Vara Cível de Caxias, no bojo da ação civil pública 0079082-95.2012.8.19.0021, que determinou a imediata regularização do serviço de coleta de lixo em todo o município, sob pena de multa diária de R$ 234,2 mil, o equivalente a um dia de pagamento do contrato.
Os acusados foram intimados no dia 17 de dezembro de 2012, mas desrespeitaram a decisão ao não regularizarem o serviço. A Locanty demonstrou ainda o não cumprimento da medida ao informar ao atual Prefeito de Caxias, Alexandre Cardoso, no dia 21 de dezembro de 2012, que encaminhou três correspondências ao então Prefeito Zito (datadas de 14/12/2012, 17/12/2012 e 19/12/2012), comunicando a impossibilidade de dar continuidade aos serviços de coleta e que estaria paralisando as atividades em razão da falta de pagamento.
A regularização do serviço só foi formalizada no dia 29 de janeiro deste ano pela nova administração, o que representa 42 dias de descumprimento da liminar (de 17 de dezembro de 2012 a 28 de janeiro de 2013).
Caso condenados pela Justiça, os acusados poderão ter que ressarcir integralmente o erário, ter seus direitos políticos suspensos por três a cinco anos, pagar multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. As sanções estão previstas no art. 12, III, da Lei 8429/92, como incursos no art. 11, I e II, Lei 8429/92, por ser medida de Direito e Justiça.