A condição da relevância no recurso especial
1. A Emenda Constitucional 125/2022 [1], norma de eficácia contida, instituiu a necessidade de o recursante demonstrar, ao interpor o recurso especial, o requisito, objetivo, da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Fê-lo mediante a inserção, no art. 105, da Constituição Federal, dos §§ 2º e 3º, com os seguintes conteúdos normativos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
2. O novo preceito, inscrito no § 2º, do art. 105, CF, reclama — de maneira claríssima, direta, frontal, ostensiva e inequivocamente, para efeito de sua integral aplicabilidade [2] —, a incondicional intermediação legislativa do Congresso Nacional, para a necessária e inexorável — e o uso da redundância, no particular, é proposital — elaboração de ato legislativo futuro; ato legislativo futuro em ordem a regular, ou a completar, no ponto, a matéria, detalhando, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar 95/1998 [3], o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional — ou o 'filtro de relevância', se se preferir.
3. Nesse sentido, o Enunciado Administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça:
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
3. Merece destaque a patente falta de sintonia entre os institutos jurídicos — ambos previstos na Constituição federal — da relevância das questões de direito federal infraconstitucional e o da repercussão geral das questões constitucionais.
4. Dado que no primeiro instituto jurídico citado — o da relevância das questões de direito federal infraconstitucional — o próprio texto constitucional diz, de forma linear, claríssima, objetiva e direta, que haverá a relevância no caso de ações penais, dentre outros, por exemplo.
5. Confira-se, no ponto, que o verbo 'haverá' está escrito no imperativo.
6. Irrompe daí a inexistência de discricionariedade, por parte do Poder Judiciário, ao interpretar e aplicar a norma consubstanciada no parágrafo terceiro do art. 105 da Constituição federal.
7. Tampouco no tocante ao Poder Legislativo, quando da elaboração da lei a que se refere o parágrafo segundo do art. 105 da Constituição federal.
8. Isso significa decerto que o Legislador não poderá contrariar esse preceito constitucional.
9. Ou seja, assentar, via lei ordinária, que não há relevância no caso de ações penais, de acordo com o exemplo citado, neste artigo, pelo autor.
10. Essa ressalva — segundo a qual haverá a relevância no caso de ações penais —, contudo, não consta no campo da repercussão geral das questões constitucionais, inserida pela Emenda Constitucional 45/2004.
11. Daí emerge paradoxo cabal e incontornável.
12. Pois, como dizia o jusfilósofo do direito alemão, da escola neocriticista do sudoeste de Baden, Rudolf Stammler, analogicamente, por inafastável imposição sistemática — e o sistema do ordenamento jurídico é uma ordem e não um caos [4]:
Quem aplica um artigo do Código, aplica o Código todo.
13. Considerada, no ponto, a máxima hermenêutica ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito.
14. O STF aplica essa máxima hermenêutica de longa data. [5]
15. Em consequência disso — e, com a ressalva expressa de existir, no particular, antinomia no texto constitucional —, por ora, o recorrente, ao interpor o recurso especial, à falta da lei regulamentadora, está expressamente liberado/isento do ônus processual de ter de demonstrar, caso a caso, a relevância da questão federal a que de que trata a Emenda Constitucional 125/2022.
[2] [Ver, no ponto, analogicamente, por inafastável imposição sistemática, a ADI 4/DF, especialmente o voto do ministro aposentado Celso de Mello].
[5] [RE 666418 AgR, RE 602899 AgR, RE 594104 AgR-AgR].
*Alexandre Langaro estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York; advogado criminal, recursal, parecerista e palestrante; autor de livros e artigos jurídicos; articulista da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo e do jornal 'O Estado de S. Paulo' — Estadão; professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Rio Grande do Sul; digital influencer