Os difíceis caminhos de superação da invisibilidade nos homicídios e feminicídios
Análise de processos criminais julgados pelos Tribunais do Júri do Rio de Janeiro mostra impunidade sistemática, especialmente em casos em que as vítimas são negras, pobres, jovens e de periferia
No Brasil, há um quadro persistente de invisibilidade estrutural das vítimas. Segundo o Atlas da Violência, entre 2012 e 2022, registraram-se mais de 660 mil homicídios.
Além desses homicídios, ocorreram mais de 130 mil mortes violentas por causa indeterminada, das quais 51.726 são classificadas como homicídios ocultos, o que evidencia falhas investigativas e subnotificação.
De acordo com a pesquisa Onde Mora a Impunidade?, do Instituto Sou da Paz, apenas 36% dos homicídios dolosos ocorridos no Brasil em 2023 foram esclarecidos.
Neste levantamento, foram considerados os casos em que houve denúncia oferecida pelo Ministério Público até o final do ano subsequente.
No Estado do Rio de Janeiro, o índice de esclarecimento permanece significativamente inferior à média nacional, situando-se em torno de 23% a 25%.
Esse quadro reforça a persistência da impunidade e a ausência de respostas estatais adequadas às vítimas e seus familiares.
Essa realidade dialoga com o diagnóstico da impunidade estrutural e do denominado efeito funil, pelos quais a maioria dos casos se perde nas fases iniciais do processo.
Pesquisas ainda indicam que, em determinadas amostras, apenas 8% dos homicídios alcançam a fase judicial, e parcela ainda menor chega ao julgamento de mérito. Trata-se de impunidade sistemática, que inviabiliza, sob a ótica das vítimas, o exercício dos direitos à verdade, à justiça e à reparação.
Além disso, essa impunidade é seletiva: vítimas negras, pobres, jovens e de periferia experimentam maior risco de letalidade e menor proteção estatal, compondo quadro de dupla vulnerabilidade.
Por dentro dos processos judiciais
Diante desse quadro com dados alarmantes, minha equipe do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio dedicou-se nos últimos dois anos a uma pesquisa que investigar 119 processos de homicídio e feminicídio julgados pelos quatro Tribunais do Júri da Capital do Rio de Janeiro.
O objetivo foi analisar a forma como se manifesta a invisibilidade das vítimas. A pesquisa procurou articular uma reconstrução histórica do papel da vítima, parâmetros vitimários consolidados no marco internacional pós-1945 e exame da normativa brasileira.
A ideia foi buscar identificar como os direitos à informação, à participação, à proteção e à reparação são - ou não - efetivados.
Para o estudo, mesclamos abordagens qualitativa e quantitativa. Além disso, combinamos análise das normas existentes, de documentos e da jurisprudência sobre os 119 processos pautados para os meses de novembro de 2024 e novembro de 2025.
Analisamos protocolo padronizado com variáveis referentes à duração processual. E mais: estudamos os desfechos, a observância aos direitos das vítimas, os pedidos e a fixação de reparação e os índices de adiamentos.
Zona cinzenta
Nosso estudo se baseou na compreensão do conceito de vítima criminal que exige um olhar que ultrapasse os limites da tipificação penal e das abordagens tradicionais da vitimologia.
Ao dialogar com a literatura de testemunho, especialmente com a obra de Primo Levi, foi possível aprofundar a análise sobre a condição da vítima. E consideramos os dilemas éticos, morais e sociais que emergem em situações extremas de violência.
É comum, tanto no discurso jurídico quanto no senso comum, que se busque justificar o crime a partir da realidade social do autor. Muitas vezes, fatores como pobreza, exclusão, falta de oportunidades ou contextos de violência são apresentados como explicações para a prática criminosa.
No entanto, ao analisar a obra de Primo Levi, especialmente o conceito de "Zona Cinzenta", fica claro que o objetivo não deve ser justificar o crime pela realidade social. Tampouco, devemos equiparar contextos de sofrimento ou opressão à legitimação do ato criminoso.
Levi propõe uma reflexão sobre a complexidade das relações humanas em situações extremas, como nos campos de concentração nazistas. Neles, a moralidade é profundamente abalada e as fronteiras entre vítima e algoz se tornam difusas.
Baseado nesse preceito, não devemos desculpar ou relativizar a responsabilidade dos perpetradores, mas compreender os mecanismos que levam indivíduos, sob pressão extrema, a tomar decisões que desafiam os padrões éticos convencionais.
O foco do nosso trabalho foi então suspender o julgamento simplista e evitar a tentação de reduzir a análise da vítima e do criminoso a fatores meramente sociais ou psicológicos. E a leitura de Levi serviu como alerta para o risco de banalizar o sofrimento ou justificar o crime apenas pelo contexto social.
O que propusemos foi um olhar atento, ético e humanizado para as vítimas. Procuramos reconhecer a dignidade de cada pessoa e a complexidade das circunstâncias que envolvem a violência.
O subalterno pode falar?
A intelectual indiana Gayatri Chakravorty Spivak, ao analisar criticamente as práticas de representação de grupos socialmente subalternizados - como mulheres, negros e pobres -, alertou para os riscos de silenciamento e apagamento. Em um de seus livros, ela questiona se a mulher pode, de fato, manifestar-se diante da sociedade. E revela sua preocupação com os limites da representação política e epistemológica dos grupos socialmente subalternizados.
Em nosso estudo, também inspirados por Spivak, procuramos averiguar vários fatores sobre o acesso do subalterno. E se, durante o curso de um processo de homicídio ou feminicídio julgados nos Tribunais do Júri da Capital do Rio de Janeiro, ele ou ela puderam realmente falar.
Confessamos que sintetizar nossos resultados é uma tarefa quase impossível e, por isso, ressaltaremos apenas alguns dos aspectos mais marcantes que encontramos ao longo do nosso trabalho:
Baixa efetividade e morosidade
Os resultados dos processos analisados revelaram um padrão de morosidade e baixa efetividade.
Entre os principais dados de 2024, apenas 31,1% dos acusados foram condenados, sendo que só 22,7% de forma integral. Mais de 11% dos processos foram desclassificados, 32% dos acusados foram absolvidos e 25% dos julgamentos não foram realizados ou foram adiados.
Em 2025, os índices sofreram pequenas alterações. Pouco mais de 40% dos acusados foram condenados, sendo que só 18% o foram de forma integral; 5,3% foram desclassificados, 29,3% absolvidos e 24% não foram realizados ou foram adiados.
Nossa investigação mostrou que, apesar dos avanços normativos, a posição da vítima no sistema de justiça criminal continua limitada por entraves estruturais, práticas institucionais e interpretações que favorecem sua invisibilidade, tutela e revitimização.
Questões relacionadas às rotinas das varas do júri e à assistência qualificada compulsória evidenciam um descompasso entre a proteção legal e sua efetiva implementação.
Percebemos que entre os entraves está a ausência de protocolos uniformes e de observância dos direitos já previstos.
Diante desse cenário, tornou-se para nós essencial elaborar proposições com vistas a aumentar o acolhimento das vítimas e diminuir os entraves na elucidação dos processos.
Caminhos de atenção às vítimas
Nossos resultados nos levaram a algumas proposições, entre as quais a criação de um protocolo nacional obrigatório de informação prévia às vítimas, com registro nos autos.
Além disso, também sugerimos a institucionalização de fluxos mínimos de acolhimento multidisciplinar e encaminhamento obrigatório nos crimes dolosos contra a vida.
Um outro ponto importante que indicamos é a padronização, pelos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça, de campos obrigatórios nos sistemas eletrônicos para registrar o cumprimento dos direitos indicados no art. 201 do Código de Processo Penal.
Um aspecto relevante também sugerido é a realização de escuta protegida para vítimas adultas em situações de violência extrema, nos moldes da Lei 13.431/2017, quando houver risco de revitimização.
Outro fator que destacamos é o maior controle das exigências jurisprudenciais não previstas em lei que obstaculizem a reparação mínima no processo penal.
Também aconselhamos a adoção de protocolos vitimocêntricos no tribunal do júri, incluindo parâmetros de pauta que evitem múltiplos julgamentos por dia e reduzam riscos de revitimização.
E, por fim, nossa sugestão de identidade visual uniformizada no ambiente virtual para melhor informação das vítimas - uma medida simples e de fácil implementação.
Nossos resultados mostraram que a invisibilidade das vítimas de crimes letais não resulta de vazio normativo. Encontramos falhas estruturais, seletividade institucional e ausência de responsabilização.
Acreditamos que, somente quando a vítima for tomada como métrica de accountability do sistema de justiça - e não como elemento periférico, retórico ou acidental - será possível enfrentar a distância persistente entre a normatividade protetiva e a realidade processual dos homicídios e feminicídios no Brasil.
Fábio Carvalho Leite recebe financiamento da CNPq e Faperj.
Simone Sibilio do Nascimento não presta consultoria, trabalha, possui ações ou recebe financiamento de qualquer empresa ou organização que poderia se beneficiar com a publicação deste artigo e não revelou nenhum vínculo relevante além de seu cargo acadêmico.
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