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Lei da Linguagem Simples é uma vitória da acessibilidade que não pode ser raptada por oportunismos políticos

Recurso para pessoas com deficiência intelectual e indivíduos com baixo letramento amplia compreensão de informações e textos. Trecho sobre flexão de gênero foi usado por oposicionistas para atacar o governo e chamar o presidente de homofóbico, sem reconhecer a importância da nova norma para a inclusão e, mais uma vez, apagando uma conquista da população com deficiência. Episódio 217 da coluna Vencer Limites no Jornal Eldorado (Rádio Eldorado FM 107,3).

25 nov 2025 - 07h33
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Foto: Rádio Eldorado / Estadão. / Estadão

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Foto: Rádio Eldorado / Estadão. / Estadão

Está em vigor desde 17/11 a Lei n° 15.263, de 14 de novembro de 2025, que "Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

É uma vitória da acessibilidade no País, uma conquista da população com deficiência, que deve ser comemorada. No Brasil, método é recente e ganha espaço.

"A Linguagem simples facilita a compreensão, priorizando frases diretas e palavras do cotidiano. É mais do que uma técnica, é um direito e também cidadania, permitindo a participação efetiva quando a mensagem é compreendida. É praticada há bastante tempo em países como EUA, Reino Unido e Suécia, por meio de políticas de governo, e, no Brasil, avançou com discussões no Senado e, finalmente, a aprovação Lei n° 15.263/2025, que obriga o uso de linguagem simples pelo poder público, elimina barreiras de entendimento entre o Estado e a sociedade, ajudando a encontrar e usar informações importantes. Uma linguagem burocrática afasta o governo do cidadão", afirma Mônica Rocha, supervisora da área de Defesa e Garantia de Direitos do Instituto Jô Clemente (IJC).

"Não se trata de um repertório pobre, mas do acesso a palavras do dia a dia, explicando termos complexos para ampliar o vocabulário. A boas práticas práticas incluem frases curtas, ideias diretas, evitar subjetividade e estrangeirismos desnecessários, usar imagens e letras grandes para facilitar a compreensão, principalmente em materiais impressos e digitais", explica a especialista.

Em setembro, novas placas de sinalização e orientação aos usuários da estação Hospital São Paulo, da Linha 5-Lilás do metrô na capital paulista, foram apresentadas com Linguagem Simples. São textos e símbolos que indicam trajetos, locais de embarque, pontos acessíveis e outros detalhes. O trabalho de implantação teve apoio do IJC, seguiu critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na NBR ISO 24495-1 (julho de 2024), que estabelece princípios para uso da Linguagem Simples, e diretrizes do Manual de Comunicação Visual do Metrô. E passou por aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).

Flexão de gênero - Um trecho da nova lei tem sido usado por políticos da atual oposição para atacar a medida, desviando a atenção do tema principal e, mais uma vez, apagando um importante avanço.

No artigo 5°, o item XI estabelece: "não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008".

Esse item recebeu muito mais atenção de parlamentares e da imprensa, e gerou discussões a respeito da chamada 'linguagem neutra', uma demanda justa de pessoas que não se identificam nos gêneros binários (homem ou mulher, masculino ou feminino), mas que não cabe em uma proposta que busca exatamente simplificar informações e textos.

A promoção da linguagem simples não pode ser sequestrada por oportunismos políticos e discursos de 'lacração' interessados unicamente em engajamento de redes sociais e movimentação de apoiadores e seguidores, sem real apoio a essa temática e sem qualquer entendimento a respeito da característica inclusiva dessa nova norma.

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Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:

I - foco no cidadão;

II - transparência;

III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I - redigir frases em ordem direta;

II - redigir frases curtas;

III - desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII - não usar termos pejorativos;

VIII - redigir o nome completo antes das siglas;

IX - organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;

X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;

XI - não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

XII - redigir frases preferencialmente na voz ativa;

XIII - evitar frases intercaladas;

XIV - evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

XV - evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

XVI - evitar palavras imprecisas;

XVII - usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XVIII - testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 14 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Enrique Ricardo Lewandowski Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2025

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Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.707, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.256, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 7º do Projeto de Lei

"Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta definirão o servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples.

§ 1º As informações de contato do servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º São atribuições do servidor encarregado do tratamento da informação em linguagem simples:

I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples;

II - supervisionar o cumprimento desta Lei e tomar as devidas providências administrativas para que ela seja executada no órgão ou na entidade."

Razões do veto

"O dispositivo, ao versar sobre matéria relativa ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos, ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da Constituição, e viola também o disposto no art. 84, caput, inciso VI, da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2025.

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Foto: Divulgação / ViaMobilidade. / Estadão
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