Script = https://s1.trrsf.com/update-1779108912/fe/zaz-ui-t360/_js/transition.min.js
PUBLICIDADE
Publicidade

Justiça Federal suspende tributação sobre distribuição de dividendos

Desde janeiro, lei determina que empresa que pagar aos sócios lucros e dividendos acima de R$ 50 mil no mês ou R$ 600 mil ao ano deve reter o IRPF à alíquota de 10%

22 mai 2026 - 12h53
Compartilhar
Exibir comentários

A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar para suspender a tributação de dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa da indústria cenográfica. A decisão afasta a aplicação de trecho da recente lei que colocou fim à isenção sobre a distribuição de lucros após quase 30 anos.

A Lei n.º 15.270/25, que entrou em vigor em janeiro deste ano, passou a determinar que a empresa que pagar aos seus sócios lucros e dividendos em valor superior a R$ 50 mil no mês ou R$ 600 mil ao ano deve reter o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10%. A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou o que este trecho estabelece. Isso, na prática, beneficia os sócios.

A magistrada entendeu que o dispositivo aumentou substancialmente a carga tributária, sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, entendendo que a tributação da distribuição deveria ser gradual. Com isso, entende que há violação aos princípios constitucionais da progressividade, capacidade tributária e da isonomia.

Lei colocou fim à isenção sobre a distribuição de lucros após quase 30 anos
Lei colocou fim à isenção sobre a distribuição de lucros após quase 30 anos
Foto: Werther Santana/Estadão / Estadão

Esse argumento foi utilizado pela empresa Jardim Elétrico Produções no mandado de segurança impetrado. Nele, o contribuinte argumenta que o Imposto de Renda da Pessoa Física deve observar a capacidade econômica do contribuinte e devem ser estruturados os critérios de progressividade, nos moldes do que é estabelecido pelos artigos 145 e 153 da Constituição Federal.

Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest Advogados, explica que o IRRF é uma espécie de antecipação do imposto devido pelo beneficiário do pagamento. A legislação "obriga a fonte pagadora de algum rendimento a já aplicar uma retenção do imposto, mas que não é devido pela empresa; esse imposto é devido pelo beneficiário do rendimento", diz.

Nesse sentido, Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, explica que "quando você autoriza a empresa a não reter, você está afastando a tributação do sócio, porque o sócio recebe o valor total". A decisão, com isso, afastou a tributação na fonte (antecipada) do sócio, mas não afastou a tributação total do sócio, explica.

Na prática, isso significa que o sócio ficará com a disponibilidade de 100% dos dividendos para aplicar e fazer render, explica Orsolon. Isso não aconteceria se o sócio recebesse o valor líquido após a retenção feita pela empresa.

Para Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, as rendas já são tributadas na pessoa jurídica com alíquota alta, e mais tributação sobre o mesmo valor na pessoa física vai resultar em confisco, isto é, perda de bens em favor do Estado.

Estadão
Compartilhar
TAGS

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.

Publicidade

Conheça nossos produtos

Seu Terra