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Após acordo, governo Lula publica MP que autoriza renegociação das dívidas rurais

Ministério da Fazenda estima que mais de R$ 100 bi em operações poderão ser renegociadas; MP é fruto de ampla negociação entre a pasta e a bancada ruralista para reduzir impacto fiscal

15 jul 2026 - 23h09
(atualizado às 23h35)
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BRASÍLIA - O governo federal editou uma Medida Provisória para a renegociação das dívidas rurais. A MP, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite desta quarta-feira, 15.

O Ministério da Fazenda estima que mais de R$ 100 bilhões em operações poderão ser renegociadas pela medida. Os termos da MP já haviam sido detalhados no início da tarde pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan.

A edição da MP é uma resposta do governo ao endividamento rural como alternativa ao projeto de lei 5.122/2023, aprovado no Senado há um mês, sob discordância do Executivo, e que tramita na Câmara dos Deputados. O Ministério da Fazenda, que via o projeto como "pauta-bomba", articulou um meio-termo para a proposta com a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).

Segundo estimativas da Fazenda, o projeto de lei teria impacto fiscal de R$ 140 bilhões ao longo de treze anos, enquanto a MP tende a ter custo inferior a R$ 4 bilhões por ano ao longo de dez anos. O custo da MP ainda está sendo calculado pelo Executivo e é referente à equalização das taxas de juros nas linhas de crédito.

O que diz a MP

Na prática, a MP autoriza a criação de duas linhas de crédito para a renegociação das operações: uma com recurso controlados, direcionados e equalizados e outra com recursos livres de instituições financeiras. O Conselho Monetário Nacional vai regulamentar as linhas de crédito rural para a renegociação e poderá definir as demais condições e limites para a contratação dos financiamentos, prevê a MP.

As linhas de crédito terão a "finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, e dos impactos econômicos negativos decorrentes dos conflitos geopolíticos internacionais, e permitir a liquidação ou a amortização de débitos", dispõe a MP.

Poderão ser renegociadas operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização em que tenham sido prorrogadas ou renegociadas e estejam em situação de adimplência até 31 de maio deste ano; operações de crédito rural das mesmas modalidades que tenham sido contratadas até 31 de dezembro e estejam inadimplentes entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026.

Parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que sejam originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 e tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.

As fontes de recursos para renegociação serão os recursos obrigatórios a serem aplicados no crédito rural pelas instituições financeiras, equalizados, recursos dos Fundos Constitucionais, outras fontes de recursos não equalizadas e outras fontes definidas pelo Poder Executivo federal.

A medida será voltada a produtores rurais e cooperativas de produção, com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025. Serão duas categorias com condições diferenciadas: produtores rurais com perdas em duas ou mais safras, com redução na renda bruta de pelo menos 30% e outra destinada a produtores com perdas em três ou mais safras, com redução na renda bruta de 40%.

A perda de renda pode ter sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de comercialização dos seus produtos agropecuários financiados.

Condições da renegociação

Os juros serão menores para produtores que tiveram perdas em três ou mais safras de pelo menos 40%: de 5% ao ano para operações do Pronaf, que atende à agricultura familiar; de 8% ao ano para médios produtores enquadrados no Pronamp; e de 11% ao ano para demais produtores. Produtores que tiveram perdas de pelo menos 30% em duas safras, seja por questões climáticas ou por oscilações de preços, terão juros de 6% ao ano para beneficiários do Pronaf, 9% para produtores enquadrados no Pronamp e 12% para demais produtores e cooperativas.

O prazo de pagamento será de oito anos de forma geral e de até dez anos para produtores com perdas maiores, com carência de até dois anos com pagamento de juros e sem entrada. O prazo para contratação das linhas de crédito é de até cento e vinte dias após publicação da Medida Provisória. O isco de crédito da operação será das instituições financeiras.

Para produtores e cooperativas com perdas de duas ou mais safras e de pelo menos 30%, o limite a ser renegociado por produtor será de R$ 400 mil para produtores do Pronaf, podendo chegar a R$ 1 milhão; R$ 2 milhões para produtores do Pronamp, podendo chegar a R$ 4 milhões; e R$ 4 milhões para demais produtores. Para casos de maiores perdas, os limites serão de R$ 500 mil para Pronaf; R$ 2,5 milhões para Pronamp, e de R$ 8 milhões para demais produtores, de acordo com a MP.

Atendendo a um pleito do agronegócio, a MP autoriza a renegociação de Cédulas de Produto Rural (CPRs) com recursos livres de instituições financeiras. De acordo com a MP, as IFs ficam autorizadas a adquirir, com recursos livres ou direcionados e prazo de reembolso de até oito anos, CPRs emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras até 31 de dezembro de 2025.

Para isso, as CPRs terão que estão inadimplentes entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026 e tenham m sido contratadas para liquidação de outra CPR por produtores que se enquadrem nas condições previstas na MP. As operações poderão ser utilizadas para cumprimento da exigibilidade obrigatória das Ifs nos recursos captados por Letras de Crédito do Agronegócio ou de poupança rural.

A MP permite ainda que as instituições financeiras prorroguem automaticamente por até 30 dias as operações em situação de adimplência até 14 de julho deste ano, com vencimento em até trinta dias após

a data de publicação da MP. Neste caso, as operações também deverão se enquadrar nos critérios previstos nas linhas de crédito rural para renegociação, bem como os produtores rurais. As operações deverão ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, mantida a fonte de recursos e dispensada a formalização de termo aditivo. Para ter direito à suspensão temporária, produtor deverá ter contratado operação de renegociação.

As contratações dos financiamentos de renegociação não devem constituir impedimento para a contratação de novas operações de crédito rural nem motivo para o registro do produtor rural ou da cooperativa de produção em cadastros restritivos, dispõe a MP.

Quanto às garantias, a MP permite que as instituições financeiras reaproveitem as garantias já apresentadas pelos produtores em operações anteriores para adequá-las ao valor da operação, com redução de novas exigências em caso de excessos.

O governo federal deverá apresentar, em até 180 dias após o encerramento do prazo para contratação das linhas de crédito um relatório com informações sobre as operações e os valores efetivamente contratados e poderá definir condições especiais para a contratação das CPRs. Produtores ou cooperativas rurais que fraudarem laudos para acessar a linha de renegociação estarão sujeitos a penalidades administrativas e civis.

MP autoriza união a participar de fundo garantidor para operações de crédito rural

Na MP, o governo autorizou a União a participar como cotista de um Fundo Garantidor para cobertura de operações de crédito rural. O fundo será voltado a avalizar operações contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos e deverá ter a participação de produtores rurais e instituições financeiras, com possibilidade de participação de outros entes federativos.

O governo federal deverá elaborar um regulamento sobre o fundo, que deverá dispor sobre o montante e a forma da integralização das cotas pela União, a ser realizada a critério do ministro da Fazenda; os limites máximos de garantia e as operações passíveis de enquadramento; e os critérios de participação dos integrantes e outros critérios de elegibilidade.

O fundo garantidor não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. O fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios, diz a MP.

O fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira pública ou privada.

O fundo garantidor para produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos e, portanto, com garantias comprometidas, era um pleito antigo do setor produtivo nacional e foi incluído pelo governo na MP em aceno ao setor.

Governo autoriza financiamento a veículo elétrico ou híbrido seminovo a motorista de app

Na mesma MP, o governo federal autorizou que veículos elétricos ou veículos híbridos flex seminovos produzidos a partir de 2024 possam ser financiados por meio da linha de crédito destinada a motoristas de aplicativo e taxistas.

Na prática, a permissão altera a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio, que estabelece uma linha de crédito de até R$ 30 bilhões para financiar compra de carros novos e sustentáveis (flex, híbridos ou elétricos) com preço até R$ 150 mil por motoristas de aplicativo e taxistas. Até então, a linha de crédito era restrita a veículos novos.

Estadão
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