Glória Pires será indenizada em R$ 15 mil por meme: 'Não sou capaz de opinar'
Onze anos após viralizar com a frase; atriz receberá bolada por uso indevido de imagem
Glória Pires, de 61 anos, viralizou há 11 anos ao participar da cobertura do Oscar 2016. Na época, questionada sobre uma obra específica, ela respondeu com a frase: "Não sou capaz de opinar". O vídeo repercutiu rapidamente e é relembrado até hoje por cinéfilos.
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Porém, conforme confirmado pelo Terra, a brincadeira ganhou contornos sérios nos últimos anos. Conforme consta, o site Me Passa Aí e seu dono, César Augusthus Ferreira Marques, foram condenados pela Justiça a indenizar a atriz em R$ 15 mil.
O argumento da defesa de Glória Pires é que a imagem da atriz foi usada de forma indevida para comercializar cursos de Direito, Administração, Engenharia e outros, em de Bom Jesus do Itabapoana (RJ). Tudo sem a autorização ou notificação da artista.
Em sua propaganda, o Me Passa Aí reproduzia a foto de Glória Pires, mas com outros contextos. "O que você achou da aula de cálculo?". Entre as respostas de múltipla escolha, havia a opção: "Não sou capaz de opinar".
A reportagem do Terra procurou a equipe de comunicação da atriz para comentar o assunto. Até o momento, não houve retorno. Caso interesse, o espaço continua aberto para posicionamento.
Glória Pires teve mais problemas com a Justiça
Este, entretanto, não é o primeiro problema judicial de Glória Pires. Em outubro de 2024, a empresa da artista e de seu marido, Orlando Morais, foi condenada por dívidas de mais de 20 anos com o Banco do Brasil.
Na época, a Justiça condenou a empresa Morais Indústria Comércio Representações, da atriz e de seu marido, a pagar R$ 35 mil ao Banco do Brasil. O juiz de Direito Lionardo Oliveira, da 25ª vara Cível de Goiânia, pôs fim à ação que tramitava há 23 anos.
O BB Leasing, do Banco do Brasil, alegou que em 16 de junho de 2000 fez um contrato de arrendamento mercantil no valor de R$ 60 mil com a empresa da atriz. Pelo acordo, a empresa deveria pagar a contraprestação mais o valor residual mensal de R$ 1.926,45 até o vencimento final, em 25 de dezembro de 2002. Contudo, a empresa deixou de cumprir suas obrigações.
O magistrado constatou inadimplência em relação às parcelas previstas no contrato firmado em 2000. Segundo os autos, as tentativas de resolução da questão não foram exitosas. Glória e a empresa foram pessoalmente citadas no processo, porém, não apresentaram defesa dentro do prazo estipulado pela Justiça de Goiás.
Ao proferir a sentença, o juiz considerou que "a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas". O magistrado ressaltou a falta de manifestação da empresa, permitindo que a ação prosseguisse sem qualquer oposição ao banco.
O juiz destacou ainda que o contrato firmado foi claramente descumprido, o que enseja sanções por inadimplemento. "Quem paga deve pegar recibo do pagamento ou exigir de volta o título (arts. 319 e 324 do CC). Se o devedor pagou mal, deve prevalecer a máxima de que 'quem paga mal, paga duas vezes'."
Por fim, o magistrado determinou o pagamento das parcelas em atraso, além das que ainda venceriam, somadas aos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. O valor da condenação foi de R$ 35.780,06, atualizado até setembro de 2013.