O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a exclusão da criação de um novo partido como justificativa para um parlamentar trocar de legenda sem perder o mandato.
O julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 foi concluído na sessão plenária virtual encerrada em 6 de março.
Até 2015, um deputado ou senador que quisesse migrar para um partido recém-criado podia fazê-lo sem risco de perda do cargo. Essa possibilidade era reconhecida pela jurisprudência do próprio STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A Lei 13.165/2015, no entanto, mudou esse cenário.
O texto inseriu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos e restringiu a três os motivos que autorizam a troca de legenda: mudança substancial no programa do partido, grave discriminação política pessoal e a janela partidária.
A Rede Sustentabilidade questionou a mudança no STF. O partido argumentou que fechar o rol de hipóteses feria a liberdade de associação e o direito à criação de novas legendas.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), rejeitou o argumento central do Rede. Para ele, a escolha do legislador é legítima, preserva a fidelidade partidária e reduz a fragmentação do sistema político.
Barroso, porém, identificou um problema pontual. Quando a lei entrou em vigor, três partidos tinham acabado de obter registro no TSE e ainda contavam com o prazo regulamentar de 30 dias para receber filiações de parlamentares. O relator entendeu que cortar esse prazo sem regra de transição violaria a segurança jurídica.
O tribunal acolheu o ponto e julgou a ação parcialmente procedente. Manteve a constitucionalidade da restrição, mas confirmou liminar que garantiu a devolução do prazo de 30 dias para os partidos registrados antes da vigência da lei. A Corte também observou que hipóteses de desfiliação previstas na própria Constituição continuam válidas, ainda que não constem no artigo 22-A.
O ministro André Mendonça acompanhou o relator com ressalvas. O acórdão será redigido pelo ministro Alexandre de Moraes.