Ex-gerente da Caixa em Santa Maria é condenado por gestão fraudulenta em empréstimos a empresas de colchões

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-gerente-geral da Caixa Econômica Federal em Santa Maria pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. A sentença, proferida pelo juiz federal Lademiro Dors Filho e divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fixou a pena em três anos, seis meses e 22 dias […]

27 out 2026 - 10h56
Resumo
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-gerente da Caixa em Santa Maria a mais de três anos de reclusão, convertidos em penas alternativas, por gestão fraudulenta. Entre 2012 e 2013, ele liberou empréstimos a três empresas de colchões das quais simulou ter deixado a sociedade, transferindo recursos às contas pessoais dele e da esposa. A Justiça concluiu que ele manteve o controle dos negócios e violou a governança do banco, embora o casal tenha sido absolvido de outra acusação. Cabe recurso.

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-gerente-geral da Caixa Econômica Federal em Santa Maria pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. A sentença, proferida pelo juiz federal Lademiro Dors Filho e divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fixou a pena em três anos, seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto, com substituição da prisão por prestação de serviços à comunidade e pagamento de seis salários mínimos. Cabe recurso da decisão.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre agosto de 2012 e março de 2013 o bancário autorizou sucessivas operações de crédito para três empresas do ramo de colchões das quais havia sido sócio. Logo após a liberação dos recursos pela Caixa, frações substanciais dos valores foram transferidas para contas particulares do próprio réu, de sua companheira — que também atuava como gerente em outra agência do banco público — e de uma pessoa jurídica vinculada ao casal.

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Fraude societária e desvio de controle

As investigações da Polícia Federal apontaram que o réu simulou a venda de suas participações nas lojas para o filho e o enteado por R$ 540 mil, visando burlar os sistemas de conformidade e fiscalização da instituição financeira.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou elementos que comprovaram a manutenção do controle de fato pelo bancário:

Inconsistência documental: o contrato de cessão das cotas não possuía firma reconhecida em cartório, inviabilizando a checagem da data real da assinatura;

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Incompatibilidade financeira: os adquirentes eram estudantes universitários sem renda ou patrimônio suficientes para bancar a aquisição de meio milhão de reais;

Gestão contínua: testemunhas confirmaram que o ex-gerente permanecia à frente das decisões e da rotina comercial das empresas;

Fluxo financeiro cruzado: as movimentações entre as contas das empresas e as dos réus não correspondiam ao cronograma formal de liquidação da suposta venda.

Tese da defesa e absolvição parcial

A defesa sustentou que a transferência societária foi regular, que os novos titulares gerenciavam as lojas e que as operações de crédito seguiram taxas de mercado, com tramitação interna regular e quitação integral dos contratos, sem gerar prejuízo financeiro direto à Caixa. Os argumentos foram rejeitados quanto à tipificação de gestão fraudulenta, pois a Justiça considerou que o uso do cargo para beneficiar negócios próprios violou os deveres funcionais e contornou as travas de governança do banco.

Em contrapartida, o ex-gerente e a companheira foram absolvidos da acusação de desvio de finalidade referente a um financiamento habitacional concedido pela instituição. O juízo concluiu que o imóvel foi concretamente adquirido e que inexiste dispositivo legal que vincule a destinação do saldo restante após a quitação da compra ao vendedor original.

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