O mapa nacional de precatórios, divulgado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expôs um problema que há anos cresce no Brasil. O passivo judicial dos entes públicos já ultrapassa R$ 300 bilhões em dívidas acumuladas até 31 de dezembro de 2025 - e a tendência é o aumento nos próximos anos.
Contudo, o precatório é apenas a etapa final de um sistema que ainda estimula litigância excessiva, recursos automáticos e resistência ao cumprimento de entendimentos já consolidados pelos tribunais superiores.
O poder público continua sustentando teses rejeitadas, gerando milhares de demandas previsíveis que poderiam ser evitadas com prevenção, inteligência jurídica institucional e coordenação entre procuradorias, controladorias e órgãos de gestão.
O Estado ainda investe pouco em prevenção de litígios. A lógica predominante continua sendo reagir ao processo depois que ele já existe, quando o custo financeiro e institucional já se tornou muito maior.
Falta avanço mais consistente em mecanismos de compensação tributária com precatórios, especialmente nos entes federativos em atraso. Permitir, de forma mais ampla, a utilização dos créditos para pagamento de tributos, ainda que possa reduzir estoque, aumentar liquidez e diminuir litigiosidade sem desembolso imediato de caixa público.
O mercado passou a se preocupar com a estabilidade desses créditos. Com a Emenda Constitucional 136/2025, os precatórios vencidos e não pagos passaram a sofrer atualização pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituindo a sistemática anteriormente vinculada à Selic.
Isso pode representar perda de valor econômico no médio e longo prazo, e o impacto atinge milhares de pessoas físicas, aposentados, pensionistas, servidores públicos e empresas.
Quanto maior a percepção de atraso, instabilidade normativa e perda de valor econômico, maior tende a ser o deságio exigido pelo mercado. O resultado é redução de liquidez, aumento da insegurança jurídica e deterioração da confiança institucional.
A dívida judicial existente precisará ser paga. Não apenas administrada, postergada ou reorganizada financeiramente. Segurança jurídica não se preserva apenas com boas leis ou garantias constitucionais formais. Ela depende da percepção concreta de que decisões judiciais definitivas serão respeitadas e cumpridas dentro de prazo razoável. O risco será o enfraquecimento da própria credibilidade institucional do Estado brasileiro.